segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Projeto cria linha especial de crédito para pescadores artesanais Fonte: Agência Câmara de Notícias

 Para virar lei, proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado

03/10/2024 - 10:58  

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Reunião extraordinária. Dep. Josimar Maranhãozinho (PR - MA)
Josimar Maranhãozinho é o autor da proposta

O Projeto de Lei 2402/24 institui linha especial de crédito para financiar a compra de embarcação, motor de popa, redes, varas e demais apetrechos de pesca e de proteção individual pelos pescadores artesanais de baixa renda.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, define que o limite será de R$ 50 mil por beneficiário, com taxa efetiva de juros de 3% ao ano. Haverá carência de dois anos para começar a pagar o empréstimo e prazo de cinco anos para quitá-lo.

Crédito rural
Conforme a proposta, essa linha especial deverá fazer parte do crédito rural, que atualmente conta com recursos provenientes do Orçamento Geral da União, de fundos constitucionais e de instituições financeiras públicas e privadas.

“O projeto de lei busca oferecer meios para o fortalecimento e a sustentabilidade dos pescadores artesanais, reconhecendo a importância socioeconômica desse grupo”, explica o autor da proposta, deputado Josimar Maranhãozinho (PL-MA).

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Governo Federal lança linha de microcrédito de R$ 300 milhões para agricultura familiar

 Iniciativa beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais

Agência Gov | Via Secom/PR
08/10/2024 18:00
Governo Federal lança linha de microcrédito de R$ 300 milhões para agricultura familiar

O Governo Federal, por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), lançou, nesta terça-feira, 8 de outubro, uma linha de microcrédito para estimular a agricultura familiar nas regiões Centro-Oeste e Norte. A iniciativa, realizada com metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais. O contrato tem vigência de um ano, com possibilidade de renovação.


“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”

Waldez Góes
Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional


“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”, declarou o ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez Góes.

Para este ano, estão previstos R$ 300 milhões em recursos financeiros operacionalizados pela Caixa Econômica Federal em áreas rurais, com repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste e do Norte — sendo R$ 150 milhões do FCO e outros R$ 150 milhões do FNO. Serão contemplados os estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

MAIOR ABRANGÊNCIA — Com o programa, agricultores familiares e microempreendedores em áreas que têm pouca cobertura bancária passam a ter acesso a crédito e serviços financeiros. A abrangência das redes de agências e postos de atendimento da Caixa permite que o programa alcance localidades isoladas, o que é fundamental para beneficiar atividades de extrativismo, pesca, aquicultura e agropecuária em pequenas propriedades. Isso inclui agricultores familiares, assentados, comunidades indígenas e quilombolas, que enfrentam dificuldades para arcar com os custos e o tempo de deslocamento até os centros urbanos.

“Vamos começar com um projeto-piloto inspirado na experiência positiva do Banco do Nordeste com o AgroAmigo. Atendendo a uma orientação do presidente Lula, para diminuir desigualdades regionais e promover o combate à fome, estamos buscando agricultores familiares, assentados, comunidades extrativistas, indígenas e quilombolas para investirem no desenvolvimento agrícola sustentável com práticas inclusivas”, afirmou o secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do MIDR, Eduardo Tavares.

Para acessar o microcrédito, a família precisa estar inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), instrumento utilizado pelo Governo Federal para identificar o público beneficiário com acesso a linha de Microcrédito Produtivo Rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf B). Todas as condições vão seguir o Manual de Crédito Rural (MCR).

“Temos taxas diferenciadas do mercado, como juros de 0,5% ao ano, prazo de até três anos para pagamento e bônus de adimplência. Isso significa que o agricultor que acessar o crédito e pagar em dia poderá obter descontos de 25% a 40% e renovar o crédito no ano seguinte”, explicou Eduardo.

Conforme a metodologia do PNMPO, a Caixa lançou um edital para credenciar empresas especializadas em apoiar e oferecer orientação para os tomadores beneficiados pelo microcrédito rural. As empresas vão tirar dúvidas, acompanhar os resultados do investimento na atividade produtiva e auxiliar as famílias no planejamento financeiro. Para atendimento de populações ribeirinhas da Amazônia, a instituição disponibilizará duas agências-barco.

CONDIÇÕES — Um dos diferenciais do novo programa de microcrédito rural é estabelecer limites de crédito maiores para mulheres, conforme citou a diretora do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da SNFI, Erica da Silva. “Muitas vezes, mulheres são chefes de família, e isso não é diferente na agricultura familiar. O objetivo fundamental dessa parceria com a Caixa é justamente alcançar mais mulheres para que possamos equalizar o nível de crédito dado a esse público”, afirmou.

Link: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/10/governo-federal-lanca-linha-de-microcredito-para-agricultura-familiar

segunda-feira, 27 de maio de 2024

Usucapião de imóvel rural: a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ

 Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também conhecida como usucapião pro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com redação idêntica no artigo 1.239 do Código Civil.

De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.

Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.

Ao relatar o REsp 1.040.296, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes também em normas de direito agrário – buscam incentivar a produtividade da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.

"Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural", declarou.

Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988

A preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.

Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.

usucapião rural é tema de diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.

Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião

Em 2015, a Quarta Turma decidiu, por maioria, que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio da usucapião especial rural.

A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp 1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.

"Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros –, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior." (Ministro Luis Felipe Salomão)

fonte: STJ


quarta-feira, 8 de maio de 2024

IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA COM PESSOA JURÍDICA

 

Recentemente, no julgamento do RHC 154.979, a Sexta Turma declarou a ineficácia de uma colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Camargo Côrrea, por entender que não há previsão legal para esse tipo de acordo.

"A interpretação das leis penais e processuais penais merece relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do direito de liberdade do cidadão. Daí que essas normas, salvo se para beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em seu conteúdo", disse o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes.

Ao apresentar um panorama da legislação a respeito do instituto da delação premiada, o relator destacou que o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013 estabelece que a formalização do acordo ocorrerá entre "delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público".

Segundo explicou, não é possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no crime de organização criminosa – não sendo possível, dessa forma, qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração premiada. O relator observou ainda que o mesmo artigo 4º tem entre seus requisitos o fator vontade para a celebração do acordo, o que não é possível de obter de pessoa jurídica.

Além do fato de só as pessoas físicas poderem ser penalmente responsabilizadas por esse tipo de crime, pois a responsabilização de pessoas jurídicas é limitada a poucos ilícitos penais, "a conclusão a que se chega é de que a lei se refere realmente apenas ao imputado pessoa física", afirmou Menezes.


quarta-feira, 10 de abril de 2024

Caiu na rede: é fishing expedition ou serendipidade?

 Conhecida como pescaria probatória, fishing expedition é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro – o qual não admite investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de "pescar" qualquer prova para subsidiar uma futura acusação.

No entanto, admite-se o fenômeno do encontro fortuito, ou serendipidade, entendido como a descoberta inesperada, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado. 

Os limites entre uma e outra prática são objeto de análise em diversos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais, dependendo da forma como as provas foram obtidas, os ministros podem ou não entender pela sua legalidade.

Entrada em domicílio não é salvo-conduto para vasculhar seu interior indistintamente

No julgamento do HC 663.055, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou lições doutrinárias de Alexandre Morais da Rosa, para quem pescaria probatória "é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém".

Segundo o autor e magistrado catarinense, fishing expedition é "a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade".

Schietti destacou essas definições sobre o tema ao considerar ilícitas as provas colhidas por policiais em uma caixa no interior de uma residência (drogas e uma munição calibre .32), uma vez que os agentes ali entraram em busca de um fugitivo, sem ordem judicial e sem haver uma situação que justificasse a invasão dessa forma.

O ministro observou que, no caso, mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para cumprimento do mandado de prisão ou até por flagrante, houve desvirtuamento da finalidade do ato, porque as drogas e a munição foram apreendidas em uma caixa de papelão que estava no chão de um dos quartos – evidência de que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo fugitivo.

Revista pessoal baseada apenas em "atitude suspeita" é ilegal

O mesmo colegiado, no RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.

No julgamento, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em "atitude suspeita", sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" – necessita que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

O ministro afirmou que a medida de busca tem uma finalidade legal probatória e não pode se converter em "salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal".

Segundo o relator, o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, "mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".

Indícios de autoria devem ser anteriores às medidas de busca e apreensão

No mesmo sentido, no julgamento do RMS 62.562, a Quinta Turma determinou a destruição de todo o material apreendido em uma empresa em razão do reconhecimento de fishing expedition durante diligência de busca e apreensão. Segundo o processo, no curso da investigação de suposta organização criminosa que estaria envolvida em desvios de patrimônio do município de Poconé (MT), foi determinada a cópia de todo o banco de dados de uma empresa responsável pelo gerenciamento eletrônico de abastecimento e manutenção da frota da prefeitura.

O crime investigado era praticado por meio da simulação de abastecimento, com retirada de dinheiro em espécie do caixa de um posto de combustíveis. A empresa recorreu ao STJ para que os dados apreendidos fossem destruídos, ao argumento de que seus cartões seriam utilizados por mais de 130 mil estabelecimentos, entre clientes públicos e privados, sendo ilegal a apreensão de forma ampla, principalmente por não fazer parte da investigação.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que não foi indicado nenhum indício de participação da empresa nos delitos investigados. O ministro destacou trecho do processo segundo o qual a autoridade policial afirmou que somente após a análise dos e-mails coletados se poderia verificar a existência ou não de conluio fraudulento entre a empresa e os servidores da prefeitura.

Encontro de provas de crime diverso durante busca e apreensão

No entanto, no RHC 39.412, a Quinta Turma julgou legais as provas encontradas durante busca e apreensão em um escritório de advocacia, cujo intuito inicial era a apreensão de uma arma que pertenceria a estagiário do estabelecimento. No decorrer da busca, os policiais encontraram 765 gramas de maconha, um revólver calibre .38, além de 14 cartuchos íntegros numa caixa de metal – artefatos que seriam do advogado dono do escritório.

Ao STJ, o advogado pediu que essas provas fossem consideradas ilícitas, uma vez que o mandado de busca e apreensão, além de genérico, não era dirigido a ele, mas ao estagiário do escritório, o que evidenciaria que os policiais envolvidos na diligência extrapolaram os limites da ordem judicial.

Para o relator, ministro Felix Fischer (aposentado), não seria razoável exigir dos policiais que fingissem não ver os crimes flagrados, para depois solicitar um novo mandado de busca e apreensão específico para o escritório. "A localização de elementos que configuram outros crimes, praticados por pessoa que não figura como objeto do mandado de busca e apreensão, se insere na hipótese nominada pela doutrina de encontro fortuito de provas", entendeu.

Acesso a dados do celular de advogado alvo de investigação

No julgamento do RHC 157.143, a Sexta Turma considerou que o acesso aos dados telemáticos extraídos dos celulares de advogados investigados em uma operação policial não configurou investigação especulativa, tampouco serendipidade. Para o colegiado, ainda que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente fosse preterida em relação à necessidade da investigação, ela seria preservada com a transferência do sigilo para quem estivesse na posse dos dados.

A quebra do sigilo telemático dos advogados foi pedida porque eles eram suspeitos de coagir testemunhas a prestar depoimentos falsos em juízo. A investigação tinha por finalidade desvendar uma organização criminosa composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso que supostamente abordavam agricultores e empresários da região, acusando-os de crimes ambientais para exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao STJ, os advogados pediram a limitação do conteúdo dos dados a serem extraídos dos celulares apreendidos, sob o fundamento de preservação do sigilo profissional. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, estava clara no processo a impossibilidade técnica de extração parcial dos dados, sendo necessário o processamento integral e a posterior análise do material para a coleta do que interessava à investigação.

O ministro comentou que, na execução de busca e apreensão em escritório de advocacia, para apurar a suspeita da prática de crime por advogado, "não há como exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente o que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa ser prontamente restituído ao investigado após a perícia".

Segundo ele, o mesmo raciocínio poderia perfeitamente ser aplicado quando do acesso aos dados telemáticos dos celulares, os quais foram apreendidos em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio dos aparelhos.

Encontro fortuito de provas e conexão processual

Ao analisar o CC 186.111, a Terceira Seção manteve a competência da Justiça Federal para julgar a posse irregular de arma de fogo e de munições encontradas com suposto integrante de organização criminosa. Os artefatos foram apreendidos durante busca e apreensão determinada pela Justiça Federal, no contexto de investigação na qual se apurava a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e armas.

O juízo federal declinou da competência relativa a esse crime para a Justiça estadual, ao fundamento de que a descoberta desses artefatos teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem como não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas.

Contudo, a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, entendeu que a competência no caso era da Justiça Federal, devido à conexão processual ou teleológica. "Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo", declarou, lembrando que o instituto minimiza a ocorrência de decisões conflitantes.

Na avaliação da ministra, se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação em que se apurava exatamente a existência de organização dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não poderia prosperar o argumento de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 663055RHC 158580RMS 62562RHC 39412RHC 157143CC 186111