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Para virar lei, proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
03/10/2024 - 10:58
Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Josimar Maranhãozinho é o autor da proposta
O Projeto de Lei 2402/24 institui linha especial de crédito para financiar a compra de embarcação, motor de popa, redes, varas e demais apetrechos de pesca e de proteção individual pelos pescadores artesanais de baixa renda.
O texto, em análise na Câmara dos Deputados, define que o limite será de R$ 50 mil por beneficiário, com taxa efetiva de juros de 3% ao ano. Haverá carência de dois anos para começar a pagar o empréstimo e prazo de cinco anos para quitá-lo.
Crédito rural
Conforme a proposta, essa linha especial deverá fazer parte do crédito rural, que atualmente conta com recursos provenientes do Orçamento Geral da União, de fundos constitucionais e de instituições financeiras públicas e privadas.
“O projeto de lei busca oferecer meios para o fortalecimento e a sustentabilidade dos pescadores artesanais, reconhecendo a importância socioeconômica desse grupo”, explica o autor da proposta, deputado Josimar Maranhãozinho (PL-MA).
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Iniciativa beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais
Agência Gov | Via Secom/PR
08/10/2024 18:00
O Governo Federal, por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), lançou, nesta terça-feira, 8 de outubro, uma linha de microcrédito para estimular a agricultura familiar nas regiões Centro-Oeste e Norte. A iniciativa, realizada com metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais. O contrato tem vigência de um ano, com possibilidade de renovação.
“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”
Waldez Góes Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional
“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”, declarou o ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez Góes.
Para este ano, estão previstos R$ 300 milhões em recursos financeiros operacionalizados pela Caixa Econômica Federal em áreas rurais, com repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste e do Norte — sendo R$ 150 milhões do FCO e outros R$ 150 milhões do FNO. Serão contemplados os estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
MAIOR ABRANGÊNCIA — Com o programa, agricultores familiares e microempreendedores em áreas que têm pouca cobertura bancária passam a ter acesso a crédito e serviços financeiros. A abrangência das redes de agências e postos de atendimento da Caixa permite que o programa alcance localidades isoladas, o que é fundamental para beneficiar atividades de extrativismo, pesca, aquicultura e agropecuária em pequenas propriedades. Isso inclui agricultores familiares, assentados, comunidades indígenas e quilombolas, que enfrentam dificuldades para arcar com os custos e o tempo de deslocamento até os centros urbanos.
“Vamos começar com um projeto-piloto inspirado na experiência positiva do Banco do Nordeste com o AgroAmigo. Atendendo a uma orientação do presidente Lula, para diminuir desigualdades regionais e promover o combate à fome, estamos buscando agricultores familiares, assentados, comunidades extrativistas, indígenas e quilombolas para investirem no desenvolvimento agrícola sustentável com práticas inclusivas”, afirmou o secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do MIDR, Eduardo Tavares.
Para acessar o microcrédito, a família precisa estar inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), instrumento utilizado pelo Governo Federal para identificar o público beneficiário com acesso a linha de Microcrédito Produtivo Rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf B). Todas as condições vão seguir o Manual de Crédito Rural (MCR).
“Temos taxas diferenciadas do mercado, como juros de 0,5% ao ano, prazo de até três anos para pagamento e bônus de adimplência. Isso significa que o agricultor que acessar o crédito e pagar em dia poderá obter descontos de 25% a 40% e renovar o crédito no ano seguinte”, explicou Eduardo.
Conforme a metodologia do PNMPO, a Caixa lançou um edital para credenciar empresas especializadas em apoiar e oferecer orientação para os tomadores beneficiados pelo microcrédito rural. As empresas vão tirar dúvidas, acompanhar os resultados do investimento na atividade produtiva e auxiliar as famílias no planejamento financeiro. Para atendimento de populações ribeirinhas da Amazônia, a instituição disponibilizará duas agências-barco.
CONDIÇÕES — Um dos diferenciais do novo programa de microcrédito rural é estabelecer limites de crédito maiores para mulheres, conforme citou a diretora do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da SNFI, Erica da Silva. “Muitas vezes, mulheres são chefes de família, e isso não é diferente na agricultura familiar. O objetivo fundamental dessa parceria com a Caixa é justamente alcançar mais mulheres para que possamos equalizar o nível de crédito dado a esse público”, afirmou.
De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.
Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.
Ao relatar o REsp 1.040.296, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes também em normas de direito agrário – buscam incentivar a produtividade da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.
"Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural", declarou.
Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988
A preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.
Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.
A usucapião rural é tema de diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.
Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião
A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp 1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.
"Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros –, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior." (Ministro Luis Felipe Salomão)
Recentemente, no julgamento doRHC 154.979, a Sexta Turma declarou a ineficácia de uma colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Camargo Côrrea, por entender que não há previsão legal para esse tipo de acordo.
"A interpretação das leis penais e processuais penais merece relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do direito de liberdade do cidadão. Daí que essas normas, salvo se para beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em seu conteúdo", disse o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes.
Ao apresentar um panorama da legislação a respeito do instituto da delação premiada, o relator destacou que o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013 estabelece que a formalização do acordo ocorrerá entre "delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público".
Segundo explicou, não é possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no crime de organização criminosa – não sendo possível, dessa forma, qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração premiada. O relator observou ainda que o mesmo artigo 4º tem entre seus requisitos o fator vontade para a celebração do acordo, o que não é possível de obter de pessoa jurídica.
Além do fato de só as pessoas físicas poderem ser penalmente responsabilizadas por esse tipo de crime, pois a responsabilização de pessoas jurídicas é limitada a poucos ilícitos penais, "a conclusão a que se chega é de que a lei se refere realmente apenas ao imputado pessoa física", afirmou Menezes.