segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Projeto cria linha especial de crédito para pescadores artesanais Fonte: Agência Câmara de Notícias

 Para virar lei, proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado

03/10/2024 - 10:58  

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Reunião extraordinária. Dep. Josimar Maranhãozinho (PR - MA)
Josimar Maranhãozinho é o autor da proposta

O Projeto de Lei 2402/24 institui linha especial de crédito para financiar a compra de embarcação, motor de popa, redes, varas e demais apetrechos de pesca e de proteção individual pelos pescadores artesanais de baixa renda.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, define que o limite será de R$ 50 mil por beneficiário, com taxa efetiva de juros de 3% ao ano. Haverá carência de dois anos para começar a pagar o empréstimo e prazo de cinco anos para quitá-lo.

Crédito rural
Conforme a proposta, essa linha especial deverá fazer parte do crédito rural, que atualmente conta com recursos provenientes do Orçamento Geral da União, de fundos constitucionais e de instituições financeiras públicas e privadas.

“O projeto de lei busca oferecer meios para o fortalecimento e a sustentabilidade dos pescadores artesanais, reconhecendo a importância socioeconômica desse grupo”, explica o autor da proposta, deputado Josimar Maranhãozinho (PL-MA).

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Governo Federal lança linha de microcrédito de R$ 300 milhões para agricultura familiar

 Iniciativa beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais

Agência Gov | Via Secom/PR
08/10/2024 18:00
Governo Federal lança linha de microcrédito de R$ 300 milhões para agricultura familiar

O Governo Federal, por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), lançou, nesta terça-feira, 8 de outubro, uma linha de microcrédito para estimular a agricultura familiar nas regiões Centro-Oeste e Norte. A iniciativa, realizada com metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), beneficiará mais de 30 mil pessoas em comunidades rurais, que poderão ter acesso ao crédito com condições especiais. O contrato tem vigência de um ano, com possibilidade de renovação.


“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”

Waldez Góes
Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional


“Com iniciativas como essa do microcrédito orientado, podemos chegar em bolsões de vulnerabilidade para atender a população e atentar para recortes sociais que existem nos diferentes municípios do Norte e do Centro-Oeste. Não basta ter a política pública, é preciso que ela chegue às pessoas que mais precisam”, declarou o ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez Góes.

Para este ano, estão previstos R$ 300 milhões em recursos financeiros operacionalizados pela Caixa Econômica Federal em áreas rurais, com repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste e do Norte — sendo R$ 150 milhões do FCO e outros R$ 150 milhões do FNO. Serão contemplados os estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

MAIOR ABRANGÊNCIA — Com o programa, agricultores familiares e microempreendedores em áreas que têm pouca cobertura bancária passam a ter acesso a crédito e serviços financeiros. A abrangência das redes de agências e postos de atendimento da Caixa permite que o programa alcance localidades isoladas, o que é fundamental para beneficiar atividades de extrativismo, pesca, aquicultura e agropecuária em pequenas propriedades. Isso inclui agricultores familiares, assentados, comunidades indígenas e quilombolas, que enfrentam dificuldades para arcar com os custos e o tempo de deslocamento até os centros urbanos.

“Vamos começar com um projeto-piloto inspirado na experiência positiva do Banco do Nordeste com o AgroAmigo. Atendendo a uma orientação do presidente Lula, para diminuir desigualdades regionais e promover o combate à fome, estamos buscando agricultores familiares, assentados, comunidades extrativistas, indígenas e quilombolas para investirem no desenvolvimento agrícola sustentável com práticas inclusivas”, afirmou o secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do MIDR, Eduardo Tavares.

Para acessar o microcrédito, a família precisa estar inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), instrumento utilizado pelo Governo Federal para identificar o público beneficiário com acesso a linha de Microcrédito Produtivo Rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf B). Todas as condições vão seguir o Manual de Crédito Rural (MCR).

“Temos taxas diferenciadas do mercado, como juros de 0,5% ao ano, prazo de até três anos para pagamento e bônus de adimplência. Isso significa que o agricultor que acessar o crédito e pagar em dia poderá obter descontos de 25% a 40% e renovar o crédito no ano seguinte”, explicou Eduardo.

Conforme a metodologia do PNMPO, a Caixa lançou um edital para credenciar empresas especializadas em apoiar e oferecer orientação para os tomadores beneficiados pelo microcrédito rural. As empresas vão tirar dúvidas, acompanhar os resultados do investimento na atividade produtiva e auxiliar as famílias no planejamento financeiro. Para atendimento de populações ribeirinhas da Amazônia, a instituição disponibilizará duas agências-barco.

CONDIÇÕES — Um dos diferenciais do novo programa de microcrédito rural é estabelecer limites de crédito maiores para mulheres, conforme citou a diretora do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da SNFI, Erica da Silva. “Muitas vezes, mulheres são chefes de família, e isso não é diferente na agricultura familiar. O objetivo fundamental dessa parceria com a Caixa é justamente alcançar mais mulheres para que possamos equalizar o nível de crédito dado a esse público”, afirmou.

Link: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/10/governo-federal-lanca-linha-de-microcredito-para-agricultura-familiar

segunda-feira, 27 de maio de 2024

Usucapião de imóvel rural: a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ

 Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também conhecida como usucapião pro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com redação idêntica no artigo 1.239 do Código Civil.

De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.

Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.

Ao relatar o REsp 1.040.296, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes também em normas de direito agrário – buscam incentivar a produtividade da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.

"Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural", declarou.

Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988

A preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.

Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.

usucapião rural é tema de diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.

Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião

Em 2015, a Quarta Turma decidiu, por maioria, que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio da usucapião especial rural.

A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp 1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.

"Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros –, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior." (Ministro Luis Felipe Salomão)

fonte: STJ


quarta-feira, 8 de maio de 2024

IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA COM PESSOA JURÍDICA

 

Recentemente, no julgamento do RHC 154.979, a Sexta Turma declarou a ineficácia de uma colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Camargo Côrrea, por entender que não há previsão legal para esse tipo de acordo.

"A interpretação das leis penais e processuais penais merece relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do direito de liberdade do cidadão. Daí que essas normas, salvo se para beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em seu conteúdo", disse o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes.

Ao apresentar um panorama da legislação a respeito do instituto da delação premiada, o relator destacou que o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013 estabelece que a formalização do acordo ocorrerá entre "delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público".

Segundo explicou, não é possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no crime de organização criminosa – não sendo possível, dessa forma, qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração premiada. O relator observou ainda que o mesmo artigo 4º tem entre seus requisitos o fator vontade para a celebração do acordo, o que não é possível de obter de pessoa jurídica.

Além do fato de só as pessoas físicas poderem ser penalmente responsabilizadas por esse tipo de crime, pois a responsabilização de pessoas jurídicas é limitada a poucos ilícitos penais, "a conclusão a que se chega é de que a lei se refere realmente apenas ao imputado pessoa física", afirmou Menezes.