Enquanto o Supremo Tribunal Federal não publica o acórdão da decisão que derrubou a Emenda Constitucional 62, tomada no último mês de março, a norma continua válida para orientar os julgamentos em ações que envolvam precatórios. Isso inclui os processos que pedem a compensação de débitos tributários com precatórios cedidos por terceiros.
“O que está na Emenda 62 prevalece, seja qual for a questão, até que o Supremo module os efeitos de sua decisão”, explica o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30, de 2000, e convalidada pela EC 62, de 2009. Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação.
Para o advogado Nelson Lacerda (foto), do Lacerda e Lacerda Advogados, a EC 62 não foi anulada completamente pelo Supremo. De acordo com ele, a corte apenas invalidou dispositivos que configurariam o chamado "calote" dos precatórios — entre eles, a reserva orçamentária para quitação dos débitos, o uso da Taxa Referencial para correção monetária e o prazo de 15 anos para pagamento das dívidas.
“A emenda do calote virou a emenda da compensação”, diz Lacerda. O advogado explica que a medida é benéfica a todos os envolvidos: os precatoristas, que recebem, mesmo com deságio, pelo crédito que têm com o poder público; as empresas, que saldam ou reduzem suas dívidas com o Fisco; e os estados, que reduzem seus estoques de precatórios.
Desobediência sistêmica
Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizam a compensação de precatórios, mesmo os de natureza alimentar. Relator de apelação cível de uma indústria cessionária de precatórios contra a Fazenda do estado, o desembargador Magalhães Coelho apontou que a norma inserida na Constituição que prevê a compensação (artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é autoaplicável. Não depende, portanto, da edição de qualquer lei para produzir efeitos.
Em seu voto, Magalhães Coelho aponta que o estado de São Paulo descumpre as condenações judiciais para pagamento dos precatórios. “Esse inadimplento de precatórios e de créditos alimentícios — que atualmente também constituem fila autônoma com ordem cronológica — é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais”, escreveu o relator.
Entendimento semelhante tem o desembargador Antonio Carlos Malheiros. Em decisão sobre apelação contra a Fazenda de São Paulo, Malheiros reconhece a legitimidade da cessão de precatórios a uma empresa de telecomunicações e aponta a aplicabilidade imediata da norma que prevê sua compensação.
“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais, torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo poder público”, afirma Malheiros em seu relatório.
Em nota enviada à ConJur, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a compensação prevista na Constituição é específica e não se aplica a precatórios alimentares. “Tal modalidade de compensação, enquanto em vigor o dispositivo em questão, se referia única e exclusivamente aos precatórios não alimentares colhidos pelo parcelamento decenal da Emenda Constitucional 30/2000, quando em mora o respectivo pagamento, não abarcando qualquer outra hipótese.”
A Procuradoria acrescenta ainda que a autorização de compensação de precatórios alimentares pelas decisões citadas não representa a posição majoritária das câmaras de Direito Público do TJ-SP. Relatório do governo paulista mostra que 87,3% de 111 acórdãos sobre a matéria foram favoráveis à Fazenda pública. A tese é que o artigo 78 do ADCT inviabiliza a compensação de dívida fiscal com precatórios alimentares.
Para o advogado Nelson Lacerda, a compensação é benéfica ao estado. Do contrário, diz ele, a Administração Pública corre o risco de ter suas verbas sequestradas pela Justiça para garantir o pagamento dos precatórios. Entretanto, ele pondera que falta vontade política dos governos estaduais em admitir essa possibilidade, em troca de acumular dinheiro em caixa. “O estado está obrigado a quitar sua dívida e essa é a única saída. Eles têm a chance de se livrar de suas dívidas, alavancando a economia e tendo a oportunidade de arrecadar mais a médio prazo.”
“O que está na Emenda 62 prevalece, seja qual for a questão, até que o Supremo module os efeitos de sua decisão”, explica o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo.A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30, de 2000, e convalidada pela EC 62, de 2009. Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação.
Para o advogado Nelson Lacerda (foto), do Lacerda e Lacerda Advogados, a EC 62 não foi anulada completamente pelo Supremo. De acordo com ele, a corte apenas invalidou dispositivos que configurariam o chamado "calote" dos precatórios — entre eles, a reserva orçamentária para quitação dos débitos, o uso da Taxa Referencial para correção monetária e o prazo de 15 anos para pagamento das dívidas.“A emenda do calote virou a emenda da compensação”, diz Lacerda. O advogado explica que a medida é benéfica a todos os envolvidos: os precatoristas, que recebem, mesmo com deságio, pelo crédito que têm com o poder público; as empresas, que saldam ou reduzem suas dívidas com o Fisco; e os estados, que reduzem seus estoques de precatórios.
Desobediência sistêmica
Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizam a compensação de precatórios, mesmo os de natureza alimentar. Relator de apelação cível de uma indústria cessionária de precatórios contra a Fazenda do estado, o desembargador Magalhães Coelho apontou que a norma inserida na Constituição que prevê a compensação (artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é autoaplicável. Não depende, portanto, da edição de qualquer lei para produzir efeitos.
Em seu voto, Magalhães Coelho aponta que o estado de São Paulo descumpre as condenações judiciais para pagamento dos precatórios. “Esse inadimplento de precatórios e de créditos alimentícios — que atualmente também constituem fila autônoma com ordem cronológica — é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais”, escreveu o relator.
Entendimento semelhante tem o desembargador Antonio Carlos Malheiros. Em decisão sobre apelação contra a Fazenda de São Paulo, Malheiros reconhece a legitimidade da cessão de precatórios a uma empresa de telecomunicações e aponta a aplicabilidade imediata da norma que prevê sua compensação.
“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais, torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo poder público”, afirma Malheiros em seu relatório.
Em nota enviada à ConJur, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a compensação prevista na Constituição é específica e não se aplica a precatórios alimentares. “Tal modalidade de compensação, enquanto em vigor o dispositivo em questão, se referia única e exclusivamente aos precatórios não alimentares colhidos pelo parcelamento decenal da Emenda Constitucional 30/2000, quando em mora o respectivo pagamento, não abarcando qualquer outra hipótese.”
A Procuradoria acrescenta ainda que a autorização de compensação de precatórios alimentares pelas decisões citadas não representa a posição majoritária das câmaras de Direito Público do TJ-SP. Relatório do governo paulista mostra que 87,3% de 111 acórdãos sobre a matéria foram favoráveis à Fazenda pública. A tese é que o artigo 78 do ADCT inviabiliza a compensação de dívida fiscal com precatórios alimentares.
Para o advogado Nelson Lacerda, a compensação é benéfica ao estado. Do contrário, diz ele, a Administração Pública corre o risco de ter suas verbas sequestradas pela Justiça para garantir o pagamento dos precatórios. Entretanto, ele pondera que falta vontade política dos governos estaduais em admitir essa possibilidade, em troca de acumular dinheiro em caixa. “O estado está obrigado a quitar sua dívida e essa é a única saída. Eles têm a chance de se livrar de suas dívidas, alavancando a economia e tendo a oportunidade de arrecadar mais a médio prazo.”
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