segunda-feira, 21 de março de 2016

OAB X IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

OAB aprova pedido de impeachment contra presidente da República

OAB aprova pedido de impeachment contra presidente da República


Brasília - O Conselho Federal da OAB decidiu nesta sexta-feira (18) entrar com pedido de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff. A decisão contou com o voto favorável de 26 das 27 bancadas de conselheiros federais. A diretoria da OAB Nacional decidirá nos próximos dias como procederá para o encaminhamento da decisão junto à Câmara dos Deputados.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “mais uma vez a OAB demonstra seu compromisso com a democracia. A decisão do Pleno Conselho Federal representa a manifestação colhida nas seccionais da OAB, mas não nos traz qualquer motivo para comemoração. Gostaríamos de estar a comemorar o sucesso de um governo, com êxito na educação, na saúde, na segurança e na justiça social para toda a sociedade, concluiu.
Lamachia afirmou ainda que as 27 Seccionais da OAB foram consultadas e estiveram envolvidas no debate. “Antes desta reunião, as OABs estaduais consultaram suas bases e 24 Estados se posicionaram previamente favoráveis ao pedido de impeachment. Este foi, acima de tudo, um processo democrático, responsável e técnico. A OAB pratica e defende a democracia. Esta é uma decisão marcadamente majoritária que demonstra a união da advocacia brasileira em torno do tema”, afirmou o presidente.
O relator do caso na OAB, conselheiro federal Erick Venâncio Lima do Nascimento (AC), concluiu em seu voto que há elementos que conduzem a um pedido de impedimento em função de atos contábeis, como infrações à Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal. “A gravidade dos atos não pode ser alvo de avaliação subjetiva, mas sempre à luz constitucional”, apontou.
“Reconheço a possibilidade de abertura do pedido de impeachment. As avaliações foram focadas em dois aspectos: se há ofensa legal e se há comportamento comissivo e omissivo do agente político responsável. É forçoso admitir que existem, sim, elementos jurídicos completos que conduzem a um pedido de impedimento pelos atos contábeis”, destacou.
No voto do relator também é apontada a tentativa de obstrução de Justiça por parte da presidente da República, no que diz respeito à indicação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para um cargo de ministro, mudando o foro de suas investigações para o STF, e também fatos relatados na delação do senador Delcídio do Amaral, segundo o qual teria havido ingerência da presidente na escolha de ministros para tribunais superiores. Também foi lembrado no voto do relator as renúncias fiscais concedidas à Fifa para a realização da Copa do Mundo, consideradas irregulares.
O relator ressaltou que nenhuma informação proveniente dos grampos realizados pelo juiz Sérgio Moro foi considerada no relatório final.
“Meu indicativo primeiro é o de rechaçar veementemente a pecha de golpe quando se pleiteia o impedimento de um chefe de Estado e Governo. Desde 1988, com o advento da nossa Constituição cidadã, o impeachment foi legalmente proposto a todos os presidentes da República eleitos. Isso é exercício do poder republicano”, lembrou.

terça-feira, 15 de março de 2016

A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março

Publicado por Jucineia Prussak 
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Mudanas na Lei A penso alimentcia ficar mais rigorosa a partir de maro

1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. , LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.
Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].
Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar

Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
  • a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
  • o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
  • a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
  • a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.
Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Usucapião Extrajudicial e compra de imóvel sem escritura

O novo Código que entrará em vigor a partir de 16 de abril de 2016, permitirá que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público. Esse procedimento será bem mais rápido.
1. O que é usucapião?
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
2. Quais são os documentos obrigatórios para se requerer o usucapião no cartório?
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
3. Quem deverá ser intimado pelo cartório para concordar com o pedido de usucapião?
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
4. Se alguma das pessoas intimadas não se manifestar, o que acontecerá?
A não manifestação de qualquer um, acarretará a improcedência do pedido de usucapião.
5. Se o cartório rejeitar meu pedido de usucapião, eu posso entrar na justiça?
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
6. Qualquer um pode entrar com uma ação de usucapião?
Não, irá depender de quanto tempo ele reside no imóvel e de quais documentos ele possui que comprovam que mesmo que ele não tenha escritura ele é o proprietário daquele imóvel.
Quais são os requisitos principais do usucapião?
1. Posse com intenção de dono (animus domini): É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato e depósito, concretizando dessa forma a característica de dono.
2. Posse mansa e pacífica: Importante que não haja nenhuma contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda. Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião.
3. Posse contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião, conforme estudaremos adiante.
4. Posse de boa fé e com justo título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário constante no art. 1.242CC, e trataremos deles adiante em conjunto com a referida modalidade de usucapião.
7. Quais são os tipos de usucapião existentes:
Seu direito ao usucapião, vai depender da documentação que você possui e do período que vc possui o imóvel como seu, podendo ser:
I) Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC)
O art. 1.242 do Código Civil diz que:
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo único: Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
II) Usucapião Extraordinária (art. 1.238, CC)
O art. 1.238 do Código Civil diz que:
“Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
III) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana pro misero (arts. 183, CF; 1.240, CC; 9º, Lei 10.257/01)
O art. 183caput, da Constituição Federal diz que:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
IV) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por abandono do lar (art. 1.240-A, CC)
Com o advento da Lei 12.424/11, foi adicionado ao Código Civil a modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar, através do art. 1.240-A que diz:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único: O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
8. Quanto tempo pode durar uma ação de usucapião e qual seu valor?
É impossível dizer, porém temos a certeza que ela é bem demorada, podendo perdurar por 10 anos. Quanto ao valor, as notícias também não são boas. O valor dependerá do tipo de usucapião e do valor do imóvel, podendo ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Sou proprietário de um imóvel a 3 anos, porém não tenho a escritura, o que devo fazer para adquiri-la?
Procurar o dono ou seus herdeiros é a melhor forma. Se o antigo proprietário os seus herdeiros não forem encontrados ou não tiverem o documento de propriedade, a alternativa é procurar a justiça e na maioria dos casos entrar com uma ação de usucapião.
10. É muito arriscado comprar um imóvel sem escritura? Quais problemas posso enfrentar?
Sim. Quando alguém diz que "não tem escritura", tecnicamente quer dizer que não tem registro imobiliário, e isto significa que estamos diante de um vendedor que não é o proprietário. E é válido o dito popular segundo o qual "quem não registra não é dono", porque propriedade se prova com o registro da matrícula do imóvel. Logo, o contrato não será de compra e venda, mas de "promessa de compra e venda". Assim, nada impede a negociação "sem escritura", mas jamais se terá a mesma segurança como quando efetivamente se compra o imóvel, com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
11. Comprei o imóvel sem escritura e não sei quem é o dono. E agora?
Você pode recorrer à lei de usucapião. Porém, para isso, você precisa morar no imóvel há no mínimo cinco anos (e no máximo 15). Essa lei define a aquisição da propriedade de acordo com a posse prolongada. Lembrando que você precisa pagar as taxas e impostos do imóvel durante esse período para conseguir provar que mora nele. Para fazer uso dessa lei na Justiça, você precisará recorrer a um advogado. 10.
12. Posso perder o imóvel que comprei sem escritura?
Infelizmente sim. Se você fizer um contrato de gaveta e o antigo dono vender o imóvel de forma regular para outra pessoa que faça o registro, este comprador será o dono da propriedade e, dificilmente, o seu contrato de gaveta conseguirá reaver o imóvel. Por isso, guarde todas as contas e documentos que comprovem que você tem a posse do imóvel (ou seja, que você mora lá). E programe-se para regularizar a situação o quanto antes.

sexta-feira, 4 de março de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Introdução

No próximo mês de março de 2016, entra em vigor a Lei Ordinária Federal 13.105 de 16/03/2015, que institui o Novo Código de Processo Civil brasileiro.
A nova lei adjetiva civil na Seção IV do Capítulo II, especificamente nos seus artigos 98 a 102 trata do tema, derrogando a Lei 1.060 de 05/02/1950. Trata-se de importante enfrentamento do legislador a questão, que tanta importância tem no diaadia forense.
Tem-se que as alterações realizadas sintetizam aquilo que a jurisprudência consolidou ao longo dos anos, razão pela qual, ousa-se afirmar que o novo código é um substrato, uma essência, do que já se aplicava ao tema.

Pessoa Jurídica, o fim da celeuma

Em que pese a jurisprudência atual admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que demonstrassem necessidade, nos termos do que passou a prever a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não era incomum nos depararmos com indeferimentos pelo simples fato de ser pessoa jurídica com fins lucrativos (STJ, REsp 300113, 5ª Turma).
Agora a questão encontra-se explicitada no texto legal do NCPC. Vejamos: “art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça não está em ser pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, mas sim naquele com insuficiência de recursos para custear o processo.
Parece-nos que a previsão do art. 98 do NCPC coaduna-se com o princípio insculpido no art. LXXVII da Constituição Cidadã: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já que se o Texto Constitucional não faz restrição quanto a condição de pessoa física ou jurídica, não poderia a lei ou o intérprete fazê-lo. E quando se fala em pessoa jurídica, entende-se extensível às figuras equiparadas, como é o caso dos condomínios.
Portanto, sem qualquer margem para debates, as pessoas jurídicas, sem restrição de possuir ou não finalidade lucrativa, passam a ser efetivas destinatárias da benesse legal.
A condição de necessitado: presunção ou prova?
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará apenas em relação às pessoas físicas, nos termos do § 3º do art. 99 do NCPC.
O que nos leva ao raciocínio que a o deferimento às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação.
Mas não é tão simples a questão relativa a presunção destinada às pessoas físicas, porquanto se nos autos existirem elementos, poderá, antes de indeferir os benefícios assinalar prazo para que a parte comprove a necessidade, conforme art. 99, § 2º.
Portanto, será o cenário processual observado pelo magistrado que viabilizará o acolhimento da presunção ou fará nascer a determinação para efetiva comprovação. Vejamos por exemplo, se uma pessoa física formula pedido de gratuidade judiciária em uma ação contra uma montadora de veículos por conta de problemas em automóvel zero quilómetro adquirido, o contexto não permite levar a efeito a presunção legal, impondo-se que a parte comprove a efetiva necessidade.
Por outro lado, quando o cenário processual é singelo e não permite analisar a situação econômica do postulante, a presunção se impõe, não existindo margem para exigir a comprovação, ruindo assim alguns entendimentos que exigiam prova e não simples declaração (ex.: STJ, AgRg no REsp 1146879, 4ª Turma). Mas frise-se que é somente o cenário processual que poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
No tocante as pessoas jurídicas, como aliás já previa a Súmula 481 do E. STJ, a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em presunção. E aqui, caberá ao postulante no momento do pedido comprovar, por exemplo, através de balanços, extratos bancários, imposto de renda ou afins, a efetiva necessidade, cabendo ao julgador a análise segundo seu convencimento motivado.

Advogado Particular

Aqui entendemos que lei foi muito feliz, porquanto de uma vez por todas encerra o debate. Em que pese os Tribunais assentarem que a parte estar patrocinada por advogado particular não seria óbice aos benefícios, os que militam sabem que inúmeros eram os indeferimentos com base no entendimento de que “a parte postula através de advogado particular, logo não faz jus ao benefício”.
Note-se que o § 4o do art. 99 do NCPC assim prevê: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Ora, de fato não parecia admissível condicionar o deferimento da gratuidade judiciária ao patrocínio pela Defensoria Pública ou convênios, porquanto a parte tem o direito à livre escolha do profissional que defenderá seus interesses, daí a relevância da previsão expressa no NCPC.

O Pedido

Por força do caput do art. 99, os benefícios podem ser pedidos na petição inicial, na contestação, na petição de terceiro no processo ou em recurso. Mas como o § 3º do art. 99 do NCPC fala em “alegação”, entende-se “declaração de pobreza” tão utilizada, parece desnecessária. Note-se que o art.  da Lei 1.060/50 já falava em simples afirmação.
Todavia, considerando que a eventual revogação decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos e eventual responsabilidade penal (art.299 do Código Penal), entende-se que o causídico necessita de poderes especiais no instrumento de mandato para formular o pedido, ou por cautela, deverá solicitar que seu constituinte firme a necessária declaração.

A Ferramenta da Impugnação

Segundo redação do art. 100 do NCPC“deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
Aqui temos uma importante inovação legislativa.
Note-se que o art. § 2º da Lei 1.060/50 previa a oferta de impugnação em autos apartados, enquanto que o NCPC fala em impugnação no próprio corpo da contestação, réplica, contrarrazões e afins, inclusive por petição simples.
Certamente tal alteração racionaliza o uso da ferramenta da impugnação, que pode, por exemplo, virar um tópico em contestação, dispensando-se o incidente.
Isto impacta também no recurso contra a decisão que manter ou revogar os benefícios, porquanto antes era atacada pela via da apelação (art. 17 da Lei1.060/50), enquanto que no NCPC é de regra, via agravo de instrumento, sendo apelação somente em caso de decisão acerca do tema na sentença (art. 101 NCPC).
Contudo, os mais desavisados devem observar que o prazo para impugnação é de 15 dias, consoante art. 100. Portanto, não ofertada impugnação neste prazo, opera-se a preclusão consumativa, embora aqui cabem ressalvas:
NCPC permite o pedido dos benefícios no curso da ação (§ 1º do art. 99), logo, por consequência lógica o prazo de 15 dias para impugnação será, neste caso, a partir do deferimento. Outrossim, como o § 3º do art. 98 permite a revogação do benefício quando o credor demonstrar, em até cinco anos, que desapareceu a insuficiência de recursos, conclui-se naturalmente que cabe impugnação posterior ao prazo de 15 dias, mas tão somente para fatos novos. Mas note-se, em regra, a impugnação deve ser dar em 15 dias, e se ofertada fora deste prazo, deve referir-se a fatos novos, jamais pretéritos, porquanto esta seria a razão da lei atual fixar prazo certo, ao contrário do que previa a Lei 1.060/50 em seu art. 7º.

Execução da Sucumbência, um desserviço do NCPC

A mesma lei adjetiva civil que reconhece a natureza alimentar dos honorários (art. 85,§ 14 NCPC), prevê que o vencido que for beneficiário da gratuidade judiciária terá a execução das verbas sucumbenciais suspensas por até cinco anos (art. 98§ 3ºNCPC). Assim também previa a Lei 1.060/50 (art. 12).
Assim como critica-se alguns julgadores que deturpavam o deferimento ou indeferimento da gratuidade judiciária, há de ressalvar que alguns advogados, data venia, não parecem inocentes, porquanto é infelizmente comum a postulação dos benefícios da gratuidade judiciária para pessoas que nitidamente não fariam jus aos mesmos, banalizando o instituto.
A concessão dos benefícios às pessoas que não são efetivamente necessitadas, além de onerar indevidamente o Judiciário e muitas vezes atrasar o fim dos litígios (p. Ex.: casos que exigem perícia), acaba por estimular aventuras jurídicas. E nem de longe se diga que a oneração indevida do Judiciário é apenas um problema do Estado, porquanto não é, já que reflete diretamente no resultado final dos serviços prestados aos jurisdicionados.
E o beneficiário da gratuidade muitas vezes postula em juízo com a ideia do “se ganhar ótimo, se perder tudo bem”, porquanto inexistirão ônus sucumbenciais. Com isso, teses despidas embasamento eficaz são lamentavelmente uma realidade no mundo jurídico.
Por isso, esperava-se que dada a natureza alimentar da sucumbência, a benesse da gratuidade de justiça não fosse abarca-la pela nova lei. Triste engano, porquanto nada mudou e as aventuras seguem possíveis.
Nesta seara, espera-se dos advogados um rigoroso padrão ético para postular benefícios apenas para quem efetivamente é necessitado, sem banalizar o instituto, bem como se espera dos magistrados que em cenário de capacidade econômica da parte vislumbrado naturalmente pelos fatos narrados ou documentos juntados, que o indeferimento aconteça (art. 99§ 2º NCPC).

Há uma Esperança

Em que pese a crítica formulada no tocante a suspensão da execução sucumbência, entende-se que ainda há uma esperança, para adequada proporcionalidade entre o princípio constitucional de acesso à justiça e o deferimento da gratuidade de justiça aos reais necessitados.
Está insculpida no art. 98§ 5º do NCPC a seguinte previsão: “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, entende-se que o pedido e o deferimento devem se dar de acordo com o cenário de impossibilidade econômica, deferindo-se integralmente a benesse, ou em percentual adequado ao caso concreto.
Vejamos, o exemplo de um cenário muito comum: aquela pessoa física que comprou um carro zero quilômetro e agora intenta ação contra a montadora ou a concessionária por um motivo qualquer. O advogado postula os benefícios à parte autora e tal pedido é revestido de presunção e em tese deveria ser deferido de plano (art. 99§ 3º NCPC), mas o magistrado ao observar o cenário vislumbra que aquisição do veículo é incompatível com a condição de necessitado e determina a efetiva comprovação (art. 99§ 2º NCPC). Então a parte requerente comprova pela via documental que o veículo foi comprado para trabalho e que está com sua conta bancária com saldo negativo, sem efetivas condições de pagar as custas. No Estado de São Paulo, as custas iniciais seriam: 1% do valor da causa (observado o mínimo fixado em Lei, que no caso da discussão sobre um veículo, revela-se alta) referente a DARE 2306 + 2% do salário mínimo nacional referente a DARE 3049, além da diligência do oficial de justiça R$ 70,65 (ou seja, 3 UFESP’s por ato). Talvez, 1% sobre o valor do carro (caso seja esta a discussão da lide) revele-se impossível da parte custear no exemplo dado. Portanto, ao invés de deferir integralmente os benefícios da gratuidade judiciária, o magistrado poderá deferi-lo parcialmente, para abarcar somente a taxa judiciária (1% do valor da causa), mantendo a obrigação de pagar a taxa de mandato (2% do salário-mínimo = R$ 17,60), as diligências do oficial de justiça (R$ 70,65) e demais valores que surgirem, pois, a taxa judiciária é a única, no caso exemplificado, de real impossibilidade de pagamento.
Este deferimento parcial dos benefícios da gratuidade judiciária de que trata o art. 98,§ 5º do NCPC, revela-se uma ferramenta equânime para satisfazer o direito constitucional da parte de acesso à justiça, e equilibrar a contraprestação necessária.
E por isso, espera-se que o deferimento parcial, ou “GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL” seja um mecanismo utilizado sempre que necessário, para trazer este esperado equilíbrio aos litigantes e ao Judiciário. Todavia, frise-se que o deferimento parcial há de estabelecer com clareza os atos processuais abarcados pela gratuidade, sob pena de presumir que todos estão inclusos.
Outra ferramenta importante do NCPC é o parcelamento das despesas processuais, porquanto as vezes a impossibilidade é de saldar à vista a integralidade das custas iniciais, não sendo o caso de efetiva isenção. Portanto, teremos a figura da “GRATUIDADE JUDICIÁRIA DIFERIDA”, com base no art. 98§ 6º do NCPC, segundo a qual, o magistrado não isentaria do pagamento, mas sim permitiria o pagamento das custas iniciais em parcelas.
Conclusão
O tema comportaria maiores discussões, todavia não se pretendia com o presente artigo esgotá-lo, mas apenas trazer uma reflexão sobre o novo cenário jurídico que espera os operadores do direito com a vigência do Novo Código de Processo Civil –NCPC.
Torcemos, portanto, que haja adequada serenidade e preparo dos operadores, para que a gratuidade de justiça de que trata a nova lei adjetiva civil, seja uma ferramenta de acesso aos efetivos necessitados, barrando-se eventuais aventuras jurídicas protegidas sob o manto da graciosidade, e freando eventuais decisões de deferimento ou indeferimento despidas de coerência com o cenário jurídico.