sábado, 7 de dezembro de 2013

Vendedor obrigado a constituir Pessoa Jurídica tem vínculo reconhecido

Um empregado obrigado a constituir empresa para continuar a exercer a função de vendedor, na condição de representante autônomo, conseguiu ser reconhecido como empregado efetivo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa suspostamente instituiu uma relação autônoma com os vendedores, mas manteve os mesmos moldes da relação empregatícia.
“Diante do quadro fático delineado, verifica-se que a subordinação jurídica —aspecto fundamental que caracteriza a relação empregatícia — restou evidenciada no estabelecimento de metas, o que, aliada à prática fraudulenta de constituição de empresas pelos empregados com intuito de descaracterizar a relação de emprego, impõe a manutenção do reconhecimento da relação empregatícia”, diz o acórdão do TRT-ES.
Na reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa entre 1999 e 2001 com carteira assinada e, a partir daí, até 2011, sem contrato de trabalho. Segundo ele, em 2003 foi obrigado a constituir empresa de prestação de serviços para continuar trabalhando como representante de vendas. A empresa se defendeu sustentando a legalidade da prestação do serviço.
Em primeira instância foi reconhecido o vínculo empregatício, deferindo ao vendedor aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, relativo a todo período laboral (1999 a 2011). A sentença foi confirmada pelo TRT-ES e a empresa então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso.
Segundo o relator que examinou o recurso da empresa no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o apelo não conseguiu afastar os requisitos que configuraram a relação de emprego, especialmente o da subordinação, apontados pelo TRT. Na argumentação da empresa, o vendedor trabalhava como representante comercial autônomo, sem nenhuma relação empregatícia.
O TST registrou que testemunhas comprovaram a prática ilegal da empresa de "compelir os empregados a constituir empresa com a finalidade de revenda de seus produtos", para burlar direitos trabalhistas. Ao concluir que a decisão regional estava fundamentada na análise das provas constantes do processo, o relator aplicou a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Os demais minitros da 2ª Turma do TST seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-3000-57.2012.5.17.0141

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