terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Juiz pode decidir mérito com fundamento em convicção

Se o conjunto de provas é suficiente para formar a convicção do julgador, ainda que seja baseado apenas em indícios ou presunções, não há dever de aplicação da regra do ônus da prova. O juiz pode, assim, decidir o mérito com fundamento em convicção de verossimilhança. Esse foi o posicionamento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um recurso da Fiat Automóveis.
A empresa foi condenada a pagar indenização a um cliente envolvido em acidente de trânsito, mesmo sem a realização de perícia, por aplicação da chamada "teoria da verossimilhança preponderante". Essa teoria, desenvolvida pelo direito comparado, prevê que a parte que tiver posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, essa teoria é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. “É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova”, explica.
No caso, o veículo, modelo Uno capotou após a quebra da roda dianteira esquerda. O cliente, então, recorreu à Justiça para que a Fiat fosse responsabilizada pelo acidente e pelos prejuízos decorrentes. O exame pericial das rodas de liga leve do automóvel não foi feito porque não houve instauração de inquérito policial e porque, após a propositura da ação, o veículo não foi localizado.
Entretanto, o cliente comprovou que a Fiat, após o acidente, passou a substituir as rodas utilizadas na montagem do modelo do veículo, mediante recall. O chamamento foi em decorrência da possibilidade de, submetidas a condições extremas, as rodas apresentarem fissuras na parte interna, falha apontada como causadora do acidente.
A sentença condenou a Fiat a ressarcir as despesas com tratamento médico e a pagar pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 35% da remuneração da vítima na época do acidente. Foram fixadas ainda compensação por dano moral e estético, de 50 salários mínimos, e reparação a título de lucros cessantes, correspondente à soma das remunerações mensais percebidas pelo autor nos meses de setembro a dezembro de 1990. O acórdão de apelação manteve a sentença.
No STJ, a Fiat alegou não haver provas suficientes de sua responsabilidade no acidente. A empresa culpou a vítima, que estaria em alta velocidade e precisou desviar de um animal na via, o que causou o capotamento. Além disso, sustentou que a teoria da verossimilhança preponderante, adotada pelo acórdão impugnado, não pode se sobrepor à teoria do ônus da prova.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que o acórdão recorrido invocou a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante na decisão da controvérsia e destacou a possibilidade de o instituto ser adotado como elemento subsidiário. Para Nancy Andrighi, beneficiar a parte que tem a posição mais verossímil é medida compatível com o ordenamento jurídico-processual, desde que utilizada para servir de fundamento à superação da dúvida do julgador.
A relatora reforçou a importância da prova pericial, mas entendeu que o tribunal de origem agiu corretamente, pois, “tendo em conta a peculiaridade da situação concreta posta a desate, convenceu-se da verdade dos fatos alegados e julgou procedente o pedido deduzido na inicial”.
Clique aqui para ler a decisão.

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