terça-feira, 24 de dezembro de 2013

DNA negativo derruba registro de paternidade

Mesmo que o reconhecimento de paternidade tenha sido feito de forma livre e consciente, por acreditar que o filho seja legítimo, a negativa verificada em exame de DNA tem o dom de desconstituí-lo. Afinal, quem o registrou incorreu em erro essencial, que viciou a sua vontade.
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubarApelação de uma mulher, inconformada porque o pedido de alimentos fora indeferido na primeira instância, uma vez que o juízo reconheceu que o réu não era o pai da criança.
Com a procedência da Ação Negatória de Paternidade, proposta pelo ex-companheiro e pai registral do menino, hoje com sete anos, o juízo extinguiu a obrigação de prestação de alimentos.
Conforme os autos, o pai da criança, provavelmente, tenha sido o homem que se relacionou com ela durante um dos períodos em que o ex-casal esteve afastado, embora não vivesse sob o mesmo teto no curto espaço de seis meses em que durou o relacionamento.
O relator do caso na corte, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, a exemplo do juízo de origem, afirmou, no acórdão, que ficou provado que o autor incorreu em erro essencial quando fez o reconhecimento de paternidade. É que o exame de DNA o excluiu da paternidade, embora a mãe sempre afirmasse o contrário.
Para o desembargador-relator, é pouco relevante que o pai registral tenha assumido a posição jurídica de pai do menino, agindo como tal, já que, ante a prova de existência de consentimento viciado, não se pode sustentar perpetuamente uma relação que se afirmou de forma defeituosa.
‘‘Ao cabo, a manifestação da genitora perante a Assistência Social espelha o sentimento de alívio que lhe acometeu com o desvendamento da verdade sobre a filiação, e, certamente, isso fará com que ela busque regularizar a paternidade de seu filho, que, como é consabido, tem o direito personalíssimo de saber a sua origem ancestral’’, encerrou o magistrado. A decisão foi lavrada em acórdão no dia 12 de dezembro.
Clique aqui para ler o acórdão. 
FONTE: CONJUR

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