segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Obrigação de transportar dinheiro gera danos morais

Empregador que obriga funcionário administrativo a transportar valores atrai a responsabilidade jurídica de indenizá-lo em danos morais. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao determinar indenização de R$ 20 mil a uma ex-funcionária de uma clínica no município de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
A reparação moral foi pedida no bojo da reclamatória que a autora ajuizou na Vara do Trabalho de origem. Ela alegou que, além de suas funções, tinha de transportar valores até os bancos, tarefa que fazia de ônibus e até a pé. Disse que a exposição ao risco de morte lhe causou sofrimento e angústia.
O juiz Eliseu Cardozo Barcellos julgou o pedido improcedente, por entender que o abalo moral não ocorre in re ipsa; ou seja, não está intimamente gravado no espírito da própria ofensa. Logo, o dano precisa ser demonstrado, tarefa da qual a autora não se desincumbiu, a teor do que exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil; e o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Risco de morte provadoAtentando para os mesmos dispositivos, a relatora do recurso no TRT, desembargadora Berenice Messias Corrêa, teve entendimento diferente. Para ela, a autora comprovou o fato de que se submeteu a risco de morte e que passou por transtornos psicológicos quando fazia o transporte de dinheiro.
‘‘O simples fato de a autora carregar numerário da empresa lhe colocava em situação de risco acentuado. Gize-se que a reclamante foi contratada para exercer o cargo de recepcionista e, posteriormente, passou a líder de unidade, atividades estas que não se coadunam com a atividade de transporte de valores’’, escreveu no acórdão.
Para a relatora, transportar valores é atividade confiada a empresas especializadas, dotadas de carros blindados e efetivo armado. Todo esse aparato, continuou, não é sem motivo. Afinal, é notória a suscetibilidade do trabalhador responsável pelo transporte de valores à ação de criminosos e com emprego de violência.
‘‘A existência de tais fatos denuncia a omissão da reclamada em contratar serviço especializado de transporte de valores. Os prejuízos são evidentes, pois, no caso da autora, não se trata de mera tensão psicológica decorrente do perigo iminente, mas de extrema tensão pela certeza de que corre risco de roubo e de sofrer agressão física, em grau muito mais elevado, por não ser trabalhadora especializada, nem contar com o aparato necessário’’, concluiu a desembargadora.
O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de outubro.
Clique aqui para ler o acórdão. 
FONTE: CONJUR

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