sexta-feira, 27 de setembro de 2013

SEGURANÇA JURÍDICA - Cabe rescisória em decisão contrária à jurisprudência

A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, pode ser desconstituída por Ação Rescisória. Para a 4ª Turma do STJ, a desobediência judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.
“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou. De acordo com a súmula, editada em 1963, a Ação Rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.
No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria em outro sentido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF.
Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula é o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.
Para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.
O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum — concluiu o relator, referindo-se à doutrina do ministro aposentado do STF Barbosa Moreira.
Segurança jurídica
O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.
“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.
“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta, quando não o perecimento do próprio direito material, a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou. Com a decisão da 4ª Turma do STJ, a ação retornará ao TJ-RS para que este siga julgando a rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.163.267

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