Ao julgar um Habeas Corpus o desembargador Glauber Rêgo destacou, mais
uma vez, que o flagrante precisa de elementos essenciais para ser
caracterizado, conforme o teor do artigo 302 do Código de Processo
Penal.
Segundo a decisão, o flagrante só ocorre de fato quando a infração
penal acaba de ser praticada ou quando o autor é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor de um delito.
Além destes pontos, o julgamento destacou que o flagrante ocorre quando
o autor é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser dele a autoria do crime. “Trata-se de
questão fática, pouco importando à espécie a 'crença' do policial que
conduziu o acusado”, destaca o desembargador.
A decisão julgou o pedido de Habeas Corpus em favor de um homem que
supostamente praticou o crime de Tráfico de drogas, previsto artigo 33,
da Lei 11.343/06.
De acordo com o julgamento na Câmara Criminal, a situação narrada pelos
policiais no inquérito policial pode até conduzir a um raciocínio
lógico quanto à ligação do paciente à droga encontrada. No entanto, não é
suficiente para o Direito Processual Penal, com o fim de restrição da
liberdade, antes de condenação transitada em julgado, por meras
conjecturas de ordem lógica.
“Sendo indispensável a constatação efetiva de elementos concretos que
autorizem o cerceamento da liberdade de ir e vir”, acrescenta o
desembargador Glauber Rêgo.
(Habeas Corpus com Liminar n° 2013.016016-2)
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