terça-feira, 28 de maio de 2013

Norma da Policia Federal não pode limitar controle externo do Ministerio Publico Federal

Superior Tribunal de Justiça confirmou uma das prerrogativas do Ministério Público. É da natureza essencial do órgão, por se tratar de um fiscal da lei, o controle externo das atividades policiais. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do Ministério Público Federal a obter documentos sobre equipamentos e servidores da Polícia Federal gaúcha.
A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. De acordo com o ministro, a norma interna da Polícia Federal contraria a lei que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF.
Documentos internos
Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com Mandado de Segurança contra o delegado da PF de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos. O material tratava de servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período.
O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os desembargadores entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal. Para o TRF—4, o MPF só poderia fiscalizar a atuação dos policiais federais no contexto da atividade investigativa, com o objetivo de garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia.
Limitação ilegal
No Recurso Especial ao STJ, o MPF alegava que a requisição dos documentos, além de estar contida no poder-dever fiscalizatório do órgão, é medida preliminar para averiguação de medidas eventualmente necessárias. Por isso, a resolução do Conselho Superior da polícia deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa.
O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão da corte regional contraria o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93). Para ele, os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial. O relator ainda apontou que, segundo posicionamento firmado no STJ, é possível a participação de promotores e procuradores nos conselhos da PF e da Polícia Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão no REsp 1.365.910.

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