segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Lei de Lavagem de Dinheiro exige rigor das empresas

Obrigação. Esta é a palavra que atualmente aterroriza diversos seguimentos da atividade econômica quando falamos da nova Lei de lavagem de capitais.
A antiga Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) previa em seu Capítulo V — “Das Pessoas Sujeitas À Lei”, o seguinte:
“Art. 9ºSujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não”
Após o advento da Lei 12.683/12, que veio alterar alguns dispositivos na persecução penal dos crimes em comento, pontuais mudanças ocorreram não só na nomenclatura do referido Capítulo (a partir de agora “Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle”), como também no alcance de aplicação da lei. Uma, porém, merece especial destaque: a inclusão do rol de pessoas físicas como forma de instrumento do controle estatal, in verbis:
“Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não”
Diante deste novo panorama, a meu ver, desesperador e descentralizador, pessoas jurídicas e profissionais liberais que se encaixem no rol do citado artigo deverão permanecer atentos a qualquer movimentação realizada por suas companhias, filiais e/ou parceiras com determinados clientes.
Senão vejamos.
Com esta nova redação, profissionais liberais e pessoas jurídicas que exerçam qualquer atividade relacionada com o disposto no artigo 9º da Lei 12.683/12 deverão adotar políticas preventivas com relação aos crimes de lavagem, a fim de se constatar a existência de sérios indícios criminosos em operações realizadaspor seus clientes, conforme estabelece o próprio artigo 11º deste mesmo diploma legal.
No entanto, não é só.
Caso qualquer das “pessoas” elencadas no artigo 9º da nova Lei de Lavagem de Dinheiro não atender ao disposto nos artigos 10º e 11º, estas poderão sofrer penalidade de multa não superior à R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), além da possibilidade de cassação ou suspensão da autorização para o exercício de sua atividade, operação ou funcionamento.
Ou seja, pessoas sujeitas às atividades descritas neste novo dispositivo legal deverão agir como verdadeiros órgãos investigatórios sobre todos os recursos financeiros utilizados por clientes que possam, em tese, advir de atividade ilícita.
Ainda, abre-se um perigoso precedente para o aumento de condenações neste tipo de delito, pois, em tese, qualquer transação que seja realizada com a utilização de dinheiro proveniente de infração penal antecedente, mesmo que esta não se comprove, restará configurado o crime.
Assim, portanto, indaga-se: Qual a obrigatoriedade que qualquer das pessoas elencadas nesta lei possui de investigar a origem do dinheiro que recebem por seus serviços prestados? Obviamente, nenhuma.
A bem da verdade, o Estado nada mais faz do que delegar sua função, s.m.j, integralmente falida nas investigações deste tipo de delito, vez que impõe a pessoas físicas e jurídicas a irreal obrigação de informar às autoridades competentes eventuais “operações suspeitas” realizadas por seus próprios clientes.

Pedro Beretta é advogado criminalista no escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Membro da Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP e da Coordenadoria do Jovem advogado em Direito Penal Eletrônico.

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