sábado, 26 de maio de 2012

Buscas em escritórios de advocacia têm de ser restritas

Documentos obtidos em busca e apreensão feita em escritório de advocacia só podem ser usados para embasar inquéritos policiais ou processos penais se tiverem relação direta com o fato inicialmente investigado. A Polícia não pode utilizar os documentos para abrir nova investigação contra clientes do escritório que não eram alvos da apuração inicial. Neste caso, as provas obtidas são consideradas nulas.
O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada no mês passado. Por unanimidade, os ministros concederam Habeas Corpus parcialmente para retirar de inquérito policial contra o empresário gaúcho Francisco Renan Proença os documentos obtidos por meio de busca e apreensão no escritório de seu advogado.
No julgamento, os ministros destacaram que os escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes. Mas documentos, mídias e objetos que pertencem a clientes do advogado — ou quaisquer instrumentos de trabalho que contenham informações sobre seus clientes — somente podem ser utilizados caso o cliente esteja sendo formalmente investigado como participante ou coautor do mesmo crime que deu causa ao mandado de busca e apreensão.
No caso, o empresário não era formalmente investigado e o crime apurado não guardava qualquer relação com o que provocou a cautelar de busca e apreensão. O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o STJ já decidiu, em outras ocasiões, que configura “excesso a instauração de investigações ou ações penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial”.
O próprio Ministério Público Federal deu parecer favorável ao pedido de Habeas Corpus. De acordo com o MPF, deve-se observar, no caso, o Estatuto da Advocacia, que garante a inviolabilidade das informações trocadas entre o advogado e seus clientes. Assim, documentos apreendidos em escritórios de advocacia só podem ser utilizados caso o cliente esteja sendo formalmente investigado.
De acordo com a Lei 8.906/1994, busca e apreensão em escritórios só pode ser feita por decisão motivada e o mandado tem de ser “específico e pormenorizado”. A lei também veda “a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. A restrição só não abrange “clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

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