sábado, 29 de novembro de 2008

EM VEZ DE QUERER SER POLÍCIA OU JUIZ, O QUE DEVERIA SER A VERDADEIRA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Por Dr. Rômulo de andrade Moreira, Promotor de Justiça)
“Considerando-se ética como "a ciência de uma forma específica de comportamento humano", ou "de uma esfera do comportamento humano", como a definiu ADOLFO SÁNCHEZ VÁZQUEZ (Ética, Civilização Brasileira. 8. ed., 1985, pp. 12 e ss.), vamos tentar estabelecer determinados parâmetros de atuação do Promotor de Justiça, frente aos demais operadores jurídicos, mas dando ênfase à sua atuação na área criminal e principalmente em relação à parte acusada, aquela que se encontra no banco dos réus, aspecto que vou me ater mais demoradamente, não somente pelo fato de atuar na área criminal, como também pela circunstância de ensinar Direito Processual Penal.

Mas, mesmo antes disso, e para situar melhor a minha posição é preciso que constatemos uma realidade preocupante: hoje, e mais do que nunca, os meios de comunicação buscam incutir na opinião pública a idéia de que o infrator deve ser punido o mais severamente possível, retirando-lhe também direitos e garantias constitucionais e indissociáveis da condição de réu, como se isto servisse para solucionar, feito um bálsamo, o problema da violência e da criminalidade.

É evidente que a violência e a criminalidade não se resolvem à base de leis mais severas, de uma maior criminalização de condutas e de restrições a princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, a individualização das penas, a presunção de inocência, etc., mesmo porque a lei penal deve ser concebida como última solução para o problema da violência, pois não é, nunca foi e jamais será superação para a segurança pública de um povo.

Aliás, se nós observarmos o sistema carcerário brasileiro, constataremos que ele revela exatamente o quadro social reinante neste País, pois nele estão "guardados" os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma "mera coincidência". Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra.

Ora, em nosso País, por exemplo, muitas leis penais estão a todo momento sendo sancionadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc., sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a constitucionalidade de alguns dos seus preceitos.

E o resultado? Nenhum! Ou será que após a edição da lei de crimes hediondos (que data de 1990), ou do surgimento da prisão temporária (de 1989), a criminalidade diminuiu e a segurança pública melhorou? E a criminalização do porte de arma? Será que haverá êxito no que concerne à segurança pública? Será que os criminosos guardarão suas armas por temor de serem presos em flagrante por crime de porte de arma? E as pessoas das classes média e alta, terão elas receio de portar uma arma de fogo ou serão facilmente beneficiadas com o registro e a autorização para portá-las?

Querer, portanto, que a lei penal e a lei processual penal resolvam a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois muito pouco adiantam leis severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis, retirada de garantias processuais ou métodos de policiamento mais rígidos, como, por exemplo, a famigerada "tolerância zero", etc.

O acusado de um crime tem que ser visto como um sujeito de direitos para o qual a CF/88 previu uma série de garantias processuais que devem ser obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável pela acusação, o Ministério Público.

Se o Promotor de Justiça não tiver essa consciência ética, e considerando-se as atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento do tratamento penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e garantias processuais (muitos dos quais previstos na Carta Magna), podem ser esquecidos, revelando atitude, do ponto de vista ético, extremamente reprovável.

Já se foi a época do Promotor de Justiça ser um cego e sistemático acusador público, perseguidor implacável do réu, profissional que representava a sociedade e tentava a todo custo uma condenação, pouco importando que tivessem sido dadas ao réu as condições plenas de provar a sua inocência.

Não cabe ao Promotor de Justiça criminal essa inconsciência aética de contribuir para uma condenação de alguém, sem que para isso haja justa causa, é dizer, uma consistência probatória mínima, quando sabemos que possui ele um inigualável leque de meios probatórios à sua disposição para provar a acusação imputada.

O Promotor de Justiça (e a própria denominação já o indica) deve ter a certeza processual do fato e da autoria, para que se legitime a pleitear em Juízo que alguém cumpra uma sanção penal.

O direito de acusar deve revestir-se de uma completa imparcialidade (e isto não se contradiz com a condição de parte acusadora, pois que o próprio CPP alça o MP, também, à condição de fiscal da lei, no seu art. 257); o MP atua, assim, no processo penal, com essa dupla face: ao tempo em que acusa e, como tal se diz que é parte no sentido formal, também se lhe incumbe a fiel promoção e fiscalização da lei.

Exatamente por isso, hoje já é pacífica a possibilidade do Promotor de Justiça pleitear qualquer medida em favor do réu, incluindo, por exemplo, o pedido de absolvição, a impetração de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recurso em benefício do acusado, etc.

A acusação pública, apesar de ser deduzida em nome da sociedade, não pode ser movida por sentimento de ódio, paixão ou vingança, deixando-se de lado a lógica jurídica e sustentando a acusação apenas na boa oratória e na eloqüência vazia de argumentação, amesquinhando-se uma função tão digna. A aceitação da improcedência de uma acusação, antes de representar uma derrota, deve ser vista como uma atitude nobre e eticamente incensurável.”
FONTE: JURIS SÍNTESE

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

INVIOLABILIDADE DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA É PROTEÇÃO A CLIENTE

ACESSO RESTRITO

(por Eduardo Goeldner Capella)

A Lei 11.767/08, há pouco sancionada, não transformou o local de trabalho dos advogados em esconderijos onde produtos de crimes ou mesmo a prática de ilícitos tenham asilo inviolável. O asilo inviolável, a bem da verdade, traduz-se na integridade e privacidade da honra, da imagem e da residência dos cidadãos brasileiros, conforme ínsito nos incisos X e XI do artigo 5° da “Constituição Cidadã”, e que arredou da vida brasileira o medo de invasões na calada da noite, prática comum antes de o país atingir — finalmente — o Estado Democrático de Direito.

Parte da imprensa noticiou a sanção da mencionada lei como uma salvaguarda, um salvo-conduto para operadores do Direito, inscritos na OAB, se tornarem imunes à legislação pátria. Tal interpretação carece de fundamentação fática e, acima de tudo, jurídica.

A idéia disseminada pela imprensa é a de que os advogados, que possuem sua função social insculpida no artigo 133 da Lei Maior, tornar-se-ão inatingíveis, inalcançáveis em face de sua profissão, a exemplo do foro privilegiado de políticos.

Frise-se que existem profissões que se utilizam do chamado “sigilo profissional”, aí incluídos os médicos, dentistas, psicólogos etc. Sigilo também estendido aos profissionais do Direito inscritos na OAB e que possuem prerrogativas, direitos e deveres claros, elencados na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Lei que, além de outras disposições, prevê, no inciso II do artigo 7°, que são direitos do advogado “ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório...”.

Neste norte, tem-se que a lei sancionada não trouxe novidade, apenas transformou em “crime” a violação a escritórios de advocacia, e isso em benefício — saliente-se — dos clientes.
Portanto, conclui-se que o advogado que detenha produtos originários de condutas ilícitas, ou que tenha sido pego em flagrante de delito, será igualmente enquadrado no Código Penal, através de mandados de busca e apreensão em seu escritório e penalização por seus crimes.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

PROCURADOR DA REPÚBLICA QUE INVESTIGA OPERAÇÃO "SATIAGRAHA" PEDE DEVASSA NA POLÍCIA FEDERAL DE SÁO PAULO

(Por RUBENS VALENTE da Folha de S.Paulo)

O procurador da República Roberto Dassié Diana pediu à Corregedoria da Polícia Federal em Brasília uma correição extraordinária na Superintendência da PF de São Paulo para averiguar a situação de todos os objetos apreendidos pela PF desde 2003. Há suspeita de que desapareceram drogas e armas que integravam inquéritos. Ele quer que a Controladoria Geral da União participe da apuração.

A assessoria da Procuradoria informou que no prédio da superintendência sumiram, entre 2003 e 2005, 530 gramas de cocaína, "25 kg de drogas" e "136 pacotes contendo entorpecentes". Teriam sido extraviados ainda um livro e um CD-Rom enviados pela CPI da Pirataria, 30 caixas de cigarros apreendidas, além de armas e munições.

O procurador Dassié, que atua no grupo de controle externo da atividade policial, é também o responsável por averiguar a representação protocolada pelo delegado Protógenes Queiroz sobre suposto boicote da administração central da PF à Operação Satiagraha.

O procurador cobra, desde julho, explicações da PF sobre os gastos feitos pelo órgão ao longo da Satiagraha. A PF alega ter desembolsado R$ 460 mil, mas Dassié quer saber objetivos e comprovantes dos gastos.

O procurador também foi contrário às buscas e apreensões nas casas de três policiais que atuaram na Satiagraha, entre os quais Protógenes, o que gerou novo atrito com a PF. Mesmo sem a concordância do procurador, o delegado Amaro Vieira Ferreira obteve as ordens com o juiz da 7ª Vara Federal Criminal, Ali Mazloum.

A Procuradoria nega que a ação esteja relacionada à investigação sobre a Satiagraha. Segundo a assessoria, o Ministério Público tem feito o controle externo da PF sobre outros temas. Neste ano reiterou pedido de acesso aos procedimentos abertos para apurar desvios de condutas de policiais --sem resposta. O mais recente procedimento de controle tem origem em Ribeirão Preto, em agosto, antes da polêmica sobre as buscas contra Protógenes.

Segundo a assessoria, a correição na PF deve verificar a localização e registro de "todos os objetos apreendidos e acautelados na PF em São Paulo desde 2003" e listar as providências tomadas. Procurada ontem, a assessoria da PF paulistana disse que "a PF não se manifestará sobre o assunto". Em nota, a Procuradoria informou que parte dos sumiços de objetos já é averiguada internamente.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

ESTADO POLICIAL E O DEVER DO PODER JUDICIÁRIO

(Por José Roberto Batochio)

“cuando no está limitado, el poder se transforma em tirania y em arbitrário despotismo”
(Karl Lowenstein)

O compromisso do juiz com a Ordem Constitucional é condição primeira para o exercício da jurisdição, qualquer que seja ela: penal, civil, laboral, eleitoral etc.

A Constituição de 1988 contemplou mecanismos que ensejam pronunciado protagonismo (ou ativismo) pelo Poder Judiciário, que é o primeiro guardião da ordem que estabeleceu, nos diversos casos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) das leis e atos normativos, bem como naqueles de omissão legislativa que impede a realização concreta de direitos materiais assegurados em seu corpo permanente.

Esse sistema de certo modo tornou mais tênue a linha de separação entre os Poderes da República, permitindo-se, em certas circunstâncias, atividade legiferante anômala ao Judiciário. Dispenso-me de, neste limitado painel, abordar as hipóteses.

Fala-se em judicialização da sociedade e da política, como tal entendido o processo por meio do qual se aponta a capacidade do Poder Judiciário garantir direitos fundamentais, deixando sua clássica postura de inércia para a ativa implementação dos direitos fundamentais e sociais, com vistas à realização concreta de justiça.

A despeito da questão da fonte de legitimidade do poder exercido pelo Judiciário que, contrariamente ao atribuído ao Legislativo e Executivo, não vem crismado pela investidura direta do povo não passando pelo cadinho soberano do voto popular, não há negar que nas democracias contemporâneas esse ativismo dirigido à realização concreta de direitos materiais é fator de aperfeiçoamento do sistema.

E, nesse passo, a atuação do Supremo Tribunal Federal é digna de todos os reconhecimentos e encômios; enorme tem sido sua contribuição à causa da democracia e ao aperfeiçoamento do nosso Estado Democrático de Direito, merecendo destaque a segura e elogiável postura de seu atual presidente, ministro Gilmar Mendes. Muito fica a lhe dever a história do constitucionalismo e das liberdades no Brasil.

Pois nesse cenário de liberdades, reconquistadas em 1988 e após as longas trevas do período autocrático, é que reponta, entre nós, os emergentes contornos da ameaça ao Estado Democrático de Direito que a duras penas alcançamos. Fala-se aqui da escalada da ação da Polícia Federal, autorizada por um grupo de juízes federais de primeiro grau, para, a pretexto de investigar a prática de delitos e “dar combate ao crime econômico”, desrespeitar direitos fundamentais da pessoa humana.

Como sempre, a justificativa é a mais docemente demagógica e sedutora possível: combate ao crime perpetrado por segmento economicamente privilegiado.

Esse ataque aos direitos fundamentais do indivíduo teve início em 2003, com a nomeação do Ministro da Justiça (um advogado de passado progressista) e do Diretor Geral da Polícia Federal (um delegado de polícia aposentado) do então novo Governo Federal, cuja estratégia de ação era, fazendo de ações policiais espetáculos públicos para gerar a sensação coletiva de operacionalidade de excelência, anunciar-se o advento de uma nova era, em que a prisão não estava destinada apenas para a base da pirâmide sócio-econômica do País, mas principalmente para pessoas de destaque.

Essa demagógica estratégia encontrou ressonância na anterior instituição de varas criminais federais ditas “especializadas”, com jurisdição urbi et orbi nos territórios das Unidades da Federação (o Estado de São Paulo, por exemplo, tem duas dessas varas especializadas em crimes econômicos, que jurisdicionam sobre cerca de 40 milhões de almas, o que mostra o absurdo de sua acromegalia).

O patrocínio da esdrúxula concepção vem de identificado setor minoritário do STJ, cujo Conselho da Justiça Federal houve por bem, lançando por terra o princípio constitucional garantista do juiz natural, conferir competência, ratione materiae, a um único juiz, dito especializado, para julgar toda a população de Unidades inteiras da Federação.

É que, após o trágico 11 de setembro de 2001, os Estados Unidos da América exportaram para o mundo a ideologia da persecução preferencial aos delitos econômicos na crença de que as duas Torres Gêmeas de Manhattan só foram destruídas, por atos de terror, porque houve dinheiro financiando a deplorável ação que arrebatou vidas inocentes. Sem dinheiro - pensou Tio Sam -, não haveria treinamento de pilotos suicidas na Alemanha nem estratégia de ataque eficiente; logo, é preciso monitorar qualquer fluxo de cabedais financeiros, principalmente os oficiosos, em todo o Globo. Daí a exportação dessa nova ideologia, com o discurso de que o inimigo da sociedade, mais que o homicida, o extorsionário, o estuprador, é o empresário que sonega ou elide impostos, já que o resultado material dessa manobra “pode acabar em mãos de inimigos da América”. Acresce, ainda, que há o encanto e o embevecimento das classes populares em ver na televisão pessoas de destaque sendo algemadas ao alvorecer.

Iniciou-se, a partir daí, uma série enorme de ações policiais, autorizadas por esses “super-magistrados” de primeiro grau (que se acreditam, em grande maioria, missionários, heróicos “combatentes do crime”, patriotas, como patriotas se sentiam os nossos jovens oficiais das Forças Armadas que, inspirados pela CIA, torturavam e matavam seus concidadãos que se opunham ao regime militar, havendo-os por subversivos e inimigos da Pátria).

Os que assassinavam inocentes, na ideologia do Terceiro Reich, também se imaginavam benfeitores da humanidade, que seria carente de eugenia.

A violência, física ou moral, encontra sempre formosos discursos e teorias para fazer prosélitos na execrável obra de violentar os direitos fundamentais assegurados a todas as pessoas. Foi assim que se inaugurou entre nós nova etapa de autoritarismo e agressão aos direitos fundamentais, agora sob beneplácito judiciário e com o discurso sedutor de que há uma guerra declarada contra o crime financeiro e que é chegada a hora de “rico ir para a cadeia” (sob Adolf Hitler, eram os judeus, os comunistas, os homosexuais ou os “seres imperfeitos”).

É incrível que um Governo de origens populares como este se deixou levar por essa perigosa proposta demagógica dos espetáculos pirotécnicos das chamadas “Operações da Polícia Federal” nos meios de comunicação social. Inaceitável que juízes, a pretexto de exercerem a jurisdição, tenham se engajado na odiosa “missão” de pisotear direitos fundamentais. Aliás, fazem-no se crendo intocáveis, impunes, ao argumento de estarem protegidos pelo “escudo do exercício jurisdicional”. Não devem satisfações.

Assim, os direitos constitucionais dos investigados foram lançados ao lixo: sua imagem nacionalmente degradada, via Embratel; sua intimidade estuprada; o sigilo de suas comunicações telefônicas e telemáticas arrombado; sua liberdade suprimida – com algemas -como primeiro ato da publicização da investigação, mesmo sendo presumidos inocentes pela Constituição e desnecessária a custódia processual. Em suma, um cenário pavoroso, digno dos momentos terríveis da nossa história.

A liberdade e a dignidade humana passaram a ser o valor mais depreciado do patrimônio jurídico do homem e não se sabia quando, de madrugada, a campainha que sonava nas residências era acionada pelo padeiro ou pela truculenta equipe de beleguins, portando mandados espúrios e sempre acompanhados de certo canal aberto de Televisão. O clima instalado se aproximava ao do período dos medievos Atos de Fé...

Investigações e provisões jurisdicionais de cautela contra libertatis efetivadas secretamente e na calada da noite, proibição de acesso aos autos que as contém aos advogados constituídos pelos chamados “alvos”, supressão da defesa ampla e do contraditório, escutas e monitoramentos de defensores de acusados, invasão de escritórios de advocacia, enfim, todas as vilanias e arbitrariedades contra os direitos fundamentais e a dignidade dos cidadãos, fundamento do Estado Democrático de Direito. Chegara-se ao Estado Policial, ao Polizei Staat.

Quando o STF, guardião maior da Constituição, restaura o império da ordem constitucional e rechaça as arbitrariedades perpetradas em primeiro grau, o autoritarismo se mostra capaz de audácia bastante para pretender arrostar os julgados da Suprema Corte, descumprindo-os ou “driblando-os”. Audácia suprema!

Os tribunais superiores, em especial o STF, não se têm furtado (ressalvada exceção única que só faz confirmar a regra libertária e respeitosa ao Texto Maior) ao dever de cumprir sua missão institucional, restaurando o direito violado e restabelecendo a ordem constitucional afrontada. Não fora o Pretório Excelso e não se pode imaginar o que estariam a fazer os que não hesitam em promover a escuta telefônica clandestina do presidente da Suprema Corte, monitorar, no Palácio do Planalto, os telefonemas do secretario geral da Presidência da República. O tempora, o mores!
Nesse cenário, é mister coibir — por todas as formas legais — os atrabiliários fautores, incentivadores e chanceladores do Estado Policial que, se começou a emergir, precisa ser cortado cerce, com a indispensável firmeza e necessário rigor.

Cabe também por cobro aos métodos de verdadeira tortura psíquica empregados contra “delatores premiados”, que são compelidos a fornecer, após a celebração do “acordo judicial de delação”, mais e mais informações sobre delitos e seus autores, informes estes exigidos –pasme-se — até por magistrados, sob a ameaça de serem devolvidos ao infecto cárcere de onde foram retirados por conta da delação. Relata-se a triste história de suposto delator que, mais não tendo o que delatar e aterrorizado com as ameaças de volta ao cárcere, não resistiu à pressão e suicidou. Jurisdição ou tortura psíquica? Impunidade?

Não foi para tal estado de coisas vivenciar que sangue patriótico se derramou na reconquista do Estado Democrático de Direito, contraposto ao Estado Policial, resgatado ao regime militar.

Por isso que, unidos, dizemos nós: se nunca mais a opressão fardada, muito menos a togada!
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

FARRA DOS GRAMPOS! LÓGICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É QUE FINS JUSTIFICAM OS MEIOS

Para advogados, lógica do MP é que fins justificam os meios

“Se se pretende, a pretexto de que os crimes investigados possivelmente seriam graves, justificar um monitoramento telefônico decretado ao longo de mais de dois anos, com renovações desprovidas de qualquer fundamentação, então, realmente, não estamos como estabelecer qualquer nível democrático de discussão.” A declaração é dos protagonistas responsáveis pela maior vitória contra o grampo telefônico indeterminado.

Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, os advogados Andrei Zenkner Schmidt, Cezar Roberto Bitencourt, Juliano Breda e Antônio Carlos de Almeida Castro, que defendem os donos do grupo Sundown, responderam às críticas que procuradores da República fizeram à decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No dia 9 de setembro, a 6ª Turma do STJ declarou que é ilegal a prorrogação ilimitada do prazo de 15 dias previsto em lei para fazer interceptações telefônicas. Na decisão, também decidiu que os autos do processo contra os donos da Sundown devem ser enviados para a primeira instância retirar as provas que foram conseguidas a partir das escutas.

Nesta quarta-feira (10/9), os procuradores contestaram a decisão do STJ. Eles reclamaram que a decisão jogou por terra o trabalho de três anos e defenderam escutas telefônicas ininterrupatas para apurar crimes complexos. Durante dois anos as investigações se basearam apenas em interceptações telefônicas, autorizadas pela 2ª Vara Criminal Federal da Curitiba (PR).

Os advogados autores do pedido de Habeas Corpus ao STJ para retirar as escutas rebateram: “Nosso único ponto de divergência, ao que tudo indica, é o seguinte: em tema de investigação criminal, os fins justificam os meios? O escrito por eles subscrito tem, como mensagem implícita, a resposta afirmativa. Pensamos, com o máximo respeito, que seja negativa”.

Leia a nota

CONSIDERAÇÕES DOS ADVOGADOS IMPETRANTES DO HC 76.686 SOBRE AS CRÍTICAS DOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À DECISÃO DO STJ
Lemos atentamente as críticas lançadas pelos representantes do Ministério Público Federal do Paraná e, quanto a elas, temos a dizer o seguinte. O Superior Tribunal de Justiça concedeu o HC nº 76.686 à unanimidade. A questão está decidida, pois. Não é este o local para reabrirmos o debate, até mesmo como forma de corroborarmos o mais absoluto respeito que temos pelos Procuradores que assinaram o manifesto e que atuaram no caso, assim como pela instituição por eles representada. Apenas observamos que, quando as inúmeras decisões anteriormente proferidas foram desfavoráveis à defesa, procuramos respeitá-las democraticamente.
Nosso único ponto de divergência, ao que tudo indica, é o seguinte: em tema de investigação criminal, os fins justificam os meios? O escrito por eles subscrito tem, como mensagem implícita, a resposta afirmativa. Pensamos, com o máximo respeito, que seja negativa. Com uma divergência nesses termos, qualquer tentativa de busca de consenso é impossível. Se se pretende, a pretexto de que os crimes investigados possivelmente seriam graves, justificar um monitoramento telefônico decretado ao longo de mais de 2 anos, com renovações desprovidas de qualquer fundamentação (apenas para exemplificar, seguem algumas das decisões de renovação: “Considerando o já fundamentado na fl. 337 e decisões anteriores, bem como o conteúdo do novo relatório de interceptação, determino a continuidade da diligência...”; “Pelos fundamentos já expendidos nas decisões de fls. 99/101; 159/160 e 362, autorizo a prorrogação da interceptação telefônica em relação aos prefixos...”; “Pelos fundamentos já expendidos nas decisões anteriores e do relatório apresentado pela autoridade policial, defiro a prorrogação em relação aos prefixos...” etc.), então, realmente, não temos como estabelecer qualquer nível democrático de discussão. Aliás, não temos o que discutir, senão o que decidir.
Encerramos lembrando as palavras do Ministro Marco Aurélio que, no julgamento do HC 83.515, no STF, quando o Pleno daquela Corte, em 2004, reconheceu a possibilidade de sucessivas renovações em monitoramentos telefônicos – sem antever os arbítrios que daí poderiam decorrer -, votou vencido: “Já disse neste Plenário: se como guarda da Carta da República tiver de proferir, segundo a minha consciência, sobretudo a minha formação humanística, voto que implique a queda do teto, o teto cairá, permanecendo fiel à crença inabalável, enquanto estiver com a toga sobre os ombros, no Direito posto, no Direito subordinante.” Certamente, fosse hoje julgado o mesmo HC 83.515, no mesmo Pleno, o seu voto, de vencido, passaria a vencedor. E, então, teríamos as críticas recaindo sobre o STF.

ANDREI ZENKNER SCHMIDT
CEZAR ROBERTO BITENCOURT
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO
JULIANO BREDA
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2008

VOCÊ É BRANCO? CUIDE-SE

(Por Ives Gandra da Silva Martins)

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos,paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhõesde habitantes dispõem apenas de 85% dele.
Nesta exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados. Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dosparticipantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituiçãopermite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef,o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências,algo que um cidadão comum jamais conseguiria!
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este 'privilégio', porque cumpre a lei.
Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.
Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para'ressarcir' àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos. E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale oinciso IV do art. 3º da Lei Suprema? Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado ecada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado doExército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação doComércio do Estado de São Paulo ).

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

JUIZ NÃO É SÓCIO DE PROMOTOR E DE DELEGADO EM INVESTIGAÇÃO

(Por Priscyla Costa)

“Juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação. E se age assim está em consórcio com o ilegal. É uma atitude espúria e indevida, que deve ser repudiada”. A reflexão é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, e foi feita nesta quinta-feira (20/11), enquanto o Pleno analisava se o ministro Cezar Peluso era suspeito para julgar o inquérito contra o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina e mais quatro acusados de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal.

A questão da suspeição de Peluso não consta nos autos, mas foi levantada nesta quarta-feira (19/11), durante a sustentação oral do advogado de Virgílio Medina (irmão do ministro do STJ), Cezar Roberto Bittencourt. O argumento da defesa do advogado teve como base decisão do ministro no Habeas Corpus 94.641, na 2ª Turma do STF, quando entendeu que o juiz não pode julgar processo se atuou na oitiva de testemunhas e na coleta de provas em procedimento preliminar sobre os mesmos fatos que deram causa à ação. Para Bittencourt, Peluso não faria um julgamento imparcial por ter presidido e supervisionado o inquérito policial.

Peluso explicou que a imparcialidade do julgador não é atender a todos os pedidos da defesa, como sugeriu Cezar Bittencourt. Seu papel, no começo da investigação, foi o de autorizar ou não os procedimentos solicitados pela Polícia, dentro do que determina a lei. Assim, não haveria impedimento do juiz que preside o inquérito para depois relatar os autos da Ação Penal.

Gilmar Mendes também deu seu parecer. E apesar de deixar claro que não era o caso do ministro Cezar Peluso, disse enfaticamente que “juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação”. A frase foi repetida, pelo menos, três vezes. “A atitude do juiz que atua em consórcio com promotor ou delegado deve ser repudiada por ser espúria e indevida”, disse o presidente do STF em alto e bom som.

O presidente do tribunal não citou nomes, mas no pano de fundo de suas declarações está o comportamento do juiz federal Fausto Martins De Sanctis, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele é acusado pela defesa do banqueiro Daniel Dantas de cercear a defesa, agir com parcialidade e precipitação por atender a todos os pedidos do Ministério Público Federal. Por isso, ele seria suspeito e incompetente, do ponto de vista legal, para a causa. O pedido de suspeição de De Sanctis foi negado, por maioria de votos, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

A RAIZ AUTORITÁRIA DO JUIZ

A raiz autoritária do juiz

“A Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso, contém um resumo das nossas idéias. Não é possível inverter e transformar o povo em modelo e a Constituição em representado. (...) A Constituição tem o seu valor naquele documento, que não passa de um documento; nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt.”Estas afirmações do juiz da 6ª Vara Criminal Federal Fausto De Sanctis - o polêmico responsável pelo processo em que o banqueiro Daniel Dantas é acusado de crimes financeiros e corrupção -, pronunciadas em badalada palestra no Rio, perante verdadeiro fã clube, dizem muito da origem do pensamento de um magistrado que tentou pôr em xeque - para não dizer desmoralizar - decisão da mais alta Corte de Justiça do País, quando mandou prender quem havia sido solto por liminar, 48 horas antes, proferida pelo presidente do STF. A inspiração de De Sanctis, como se deduz de sua palestra, provém do jus-filósofo alemão que, crítico acerbo da República de Weimar, se tornou em certo momento o quase oficial “jurista do nazismo” - embora, a seu favor, conste a acusação que a SS lhe fazia de ser um anti-semita apenas oportunista, sem “autênticas” convicções sobre a superioridade racial ariana. De qualquer forma, vê-se a raiz autoritária na idéia que substitui a força intrínseca de uma Carta Magna - expressão maior da vontade político-jurídica de uma sociedade, na visão dos adeptos do regime democrático - pela imposição do que se pretende sejam “os sentimentos e aspirações de um povo”, do que os líderes autoritários (e especialmente totalitários) sempre se julgaram os únicos intérpretes.O que significa dizer que a Constituição “não passa de um documento”? Se é assim tão relativo o valor do conjunto de regras - fixadas pela sociedade, sempre é bom lembrar - que está no topo da hierarquia do ordenamento jurídico de um Estado soberano, o que valerão as outras normas legais que lhe estão subordinadas? Assim, não há como deixar de ver em um magistrado que atribui apenas valor “documental” a uma Constituição a incapacidade de exercer, com a devida isenção, a tutela jurisdicional do Estado. Porque esse magistrado, na formação de seus elementos de convicção, para julgamento, sempre será conduzido pelos impulsos de sua própria subjetividade. Além de simples “documento”, na visão do juiz De Sanctis a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 - depois de memorável Assembléia Nacional Constituinte - é um simples “modelo”. Ora, modelo é o que pode ser seguido ou não, conforme a disposição de agir ou não em consonância com a, digamos, “maioria”. Para esse magistrado não cabe vestir uma toga prêt-à-porter de modelo constitucional, mas sim confeccionar sua própria indumentária judicante, com estilo jorrado do que lhe ditam os próprios sentimentos.“Não pertenço ao faz-de-conta” e “me recuso a me constituir à humilde condição de esponja”, disse o magistrado, com isso dando a entender que considera o Judiciário (menos a parte que lhe toca, é claro) um espaço ficcional, onde as coisas apenas são “como se fossem”, sem serem, efetivamente. Daí, talvez, a missão messiânica de alguém ungido para fazer “milagres” até pela coincidência do celeste sobrenome. E nessa especialíssima missão o que menos importa é absorver o que dizem a Constituição e a lei, por exemplo, sobre os limites (jurídicos, éticos ou de outra natureza) a serem observados na investigação criminal de suspeitos. Pois, afinal de contas, “juiz não é esponja, que absorve a jurisprudência e deixa fluir” - como assevera o destemido magistrado, para quem “o crime organizado só é investigado eficazmente quando o Estado tem de usar uma medida um pouco mais invasiva”. Não resta dúvida de que o “julgamento do julgador”, como tem sido considerado o rumoroso caso do juiz De Sanctis, será ponto de reflexão e estudos nas escolas de Direito, especialmente quanto ao preparo que devem ter os operadores da tutela jurisdicional do Estado no trato dos valores jurídicos e éticos de uma sociedade, devidamente consignados, em algum momento, em um texto constitucional.
FONTE: EDITORIAL JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO do dia 12.01.2008

É OBRIGATÓRIO A ENTREGA DE ÁUDIO DE GRAMPO PARA A DEFESA

Garantia de defesa

Áudio de grampo deve ser entregue para advogados

(Por Lilian Matsuura)

A 1ª Vara Criminal de Brasília não tem permitido aos advogados acesso integral aos autos da Operação Aquarela, a maior e de mais impacto deflagrada na capital federal. Para evitar que a defesa seja prejudicada, o desembargador Sérgio Rocha, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, suspendeu liminarmente o processo até que o juiz da 1ª Vara garanta à defesa de Juarez Lopes Cançado o acesso aos áudios de todas as interceptações telefônicas e aos dados da quebra dos sigilos bancário e fiscal.

Em junho de 2007, o juiz decretou a prisão temporária de mais de 20 pessoas para apuração de desvios de recursos públicos do Banco de Brasília (BRB). A Polícia Civil, em parceria com o Ministério Público, fez ainda uma operação de busca e apreensão em mais de 25 lugares diferentes no Distrito Federal e também nos estados de São Paulo, Goiás e Paraná.

“Em uma análise preliminar, tenho que a suspensão do processo no caso em tela é necessária, haja vista o direito do réu de ter acesso aos documentos relativos a sua pessoa que alicerçam a acusação que lhe foi dirigida, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa”, concluiu o desembargador Sérgio Rocha em seu despacho.

O advogado de Cançado, Antônio Carlos de Almeida Castro, afirma que, mais de um ano depois de deflagrada a operação, não tem idéia do período em que o seu cliente foi grampeado. Sem acesso aos áudios e demais informações, diz, não há como verificar a própria licitude da prova apresentada pelo Ministério Público.

Ele conta que os principais elementos de investigação foram as interceptações telefônicas, de acordo com os “parcos” documentos a que teve acesso. “Em praticamente todos os requerimentos, os de prisão, de medidas cautelares, e até mesmo em contra-razões de recurso, o Ministério Público citava pequenas ‘amostras’, sem que a defesa pudesse se contrapor, por não ter tido acesso às interceptações.”

No pedido de liminar, a equipe de Almeida Castro, lembra ainda que na Operação Furacão — que apurou venda de sentenças judiciais, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal decidiu dar aos advogados cópia dos áudios. No HC 91.207, os ministros do STF concluíram que conceder os arquivos de áudio às partes é válido em respeito ao artigo 6º, parágrafo 1º da Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96), mesmo que os autos tragam a transcrição das conversas captadas.
Com efeito, a praxe em operações policiais como a Hurricane e a Navalha tem sido a de disponibilizar a totalidade dos arquivos de áudio às defesas”, argumenta o advogado no pedido de Habeas Corpus.

Para Almeida Castro, esta é uma decisão muito importante no sentido de colocar limites na atuação do Ministério Público, da Polícia e dos juízes de primeira instância. Recente decisão que vai na mesma direção, citada pelo advogado, é do Caso Sundown, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os ministros da 6ª Turma decidiram que é ilegal a prorrogação ilimitada do prazo de 15 dias previsto em lei para fazer interceptações telefônicas.

Por quatro votos a zero, os ministros decidiram que a lei permite apenas uma prorrogação da autorização para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Pela Lei 9.296/96, a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade.

No Caso Sundown, os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Jane Silva consideraram nulas todas as provas obtidas a partir das escutas telefônicas, que duraram mais de dois anos, ininterruptamente. O processo retornou à primeira instância para que sejam excluídas da denúncia as referências a provas que foram conseguidas com base nos grampos.

Insistência

Logo que a Operação Aquarela foi deflagrada, em junho de 2007, os advogados dos vinte réus correram ao cartório judicial para ter acesso ao inquérito da operação, mas ninguém conseguiu, de acordo com Almeida Castro. “A simples vista em balcão do Inquérito 13/07 era proibida aos advogados.”

Diante dessa situação, a OAB-DF, em nome dos advogados contratados pelos investigados, pediu ao juiz o acesso aos autos e autorização para que tirassem cópias do inquérito. “Constatou-se muito tempo depois pela leitura do Inquérito que os pedidos de vista foram formalmente deferidos. No entanto, em absoluto desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados, tais decisões jamais foram publicadas e não houve, tampouco, qualquer outro meio de intimação”, escreveu o advogado no pedido de HC.

Com a liminar concedida na segunda-feira (29/9), o prazo para a apresentação da defesa, que terminaria no dia 2 de outubro, fica suspenso até que o juiz forneça à defesa todos áudios e dados provenientes de quebra dos sigilos bancário e fiscal.
Processo 2008.01.1.078205-6
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

NINGUÉM CONTROLA A "REPÚBLICA DOS DELEGADOS" DA POLÍCIA FEDERAL

NINGUÉM CONTROLA OS DELEGADOS DA PF »

Por: Francisco Carlos Garisto,

Vários veículos da Imprensa têm divulgado a insatisfação do presidente Lula em face dos recentes acontecimentos que envolvem a PF. Lula já proferiu dura crítica ao modus operandi da Policia Federal, chegando a dizer que não há controle na Instituição, endossando manifestações de políticos da cúpula do PMDB, que também alardeiam que a PF está sem controle.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, diz que a Polícia Federal não tem controle, e diz isso há muito tempo, e a toda hora. O presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinigaglia, já comentou sobre a falta de controle na PF; sendo certo que o Presidente do Senado Federal seguiu mesmo caminho.
Ainda no Senado Federal, onde não é possível desconsiderar a importância do Senador José Sarney, talvez o futuro Presidente da Casa, a tribuna tem sido por ele usada, freqüentemente, para protestar pela falta de controle da Polícia Federal. Enfim, as maiores autoridades dos três poderes da nossa jovem democracia estão de acordo, e quase que numa espécie de ralha asseveram que: A POLÍCIA FEDERAL ESTÁ SEM CONTROLE.
O que essas Ilustres Autoridades ainda não enxergaram, ou não querem perceber, é o fato de que não é a Polícia Federal que está sem controle, mas sim, os jovens e entusiasmados Delegados da Polícia Federal, só isso.
A FENAPEF – Federação Nacional dos Policiais Federais, vem lutando ao longo do tempo para que a Carreira Policial Federal seja constituída de um cargo único de POLÍCIAL FEDERAL, acessível por concurso público somente na base da Carreira, e não no final dela. Esse é o modelo existente nas mais importantes e estruturadas organizações policiais do mundo moderno. Esse modelo buscado pela FENAPEF acabaria com o cargo de Delegado de Polícia Federal, hoje transformado numa personagem temida, mas nem tanto respeitada pela Sociedade, que passa a atuar na função policial, com voz de mando e comando, às vezes com um só dia de serviço, sem qualquer experiência ou convivência com o mundo científico da investigação criminal.
Usando de um Know-How que parece provir de nove anos de atuação no Gabinete do Senador Romeu Tuma, o verdadeiro criador do “marketing policial”, o Delegado aposentado Paulo Lacerda foi quem contaminou a PF com a forma de atuar crivada de espalhafato. Esse contamínio atingiu em cheio a meninada transformada em Delegados, que simplesmente adorou a nova farra, recheada de aparições nas TVs, nos jornais, nas Revistas.
No início desse processo a FENAPEF alertou várias vezes sobre o excesso que se praticava nas ditas operações mirabolantes da PF contra a corrupção. O Judiciário colaborou, o Legislativo se omitiu e até a campanha de reeleição do presidente Lula andou tirando proveito das grandes operações policiais que a meninada produziu de forma “holywoodiana”.
Enquanto essas operações atingiam desafetos políticos e funcionários públicos, inclusive da Policia Federal, o aplauso para Paulo Lacerda era uníssono. A cereja no bolo foi a capa de uma importante revista que enalteceu os “grandes feitos de Lacerda”. Essa mesma revista hoje faz crítica voraz a Lacerda e suas operações espalhafatosas, que antes enaltecia.
O que todos precisam entender, incluindo o Presidente Lula e as demais Autoridades já mencionadas, é que esse modelo de polícia existente na PF é servil à idéia imperial que admite a existência dos Delegados do Imperador que, no Brasil, já em distante quadra de tempo, tudo podiam fazer em nome de D. Pedro I. Hoje, contudo, não havendo Império, senão o da Lei, é preciso afastar do contexto da séria persecução penal essa conduta de meninos-imperadores, até perdoáveis, eis que o erro está no modelo praticado.
A Federação Nacional dos Policiais Federais vem pregando uma renovação total na forma de investigação feita através de malfadados e ultrapassados inquéritos policiais, que acabam não levando, em 90% dos casos, à indicação da autoria criminal. Esses inquéritos conduzidos por Autoridades que se encantam com a fama fácil e imediata, são verdadeiros instrumentos de impunidade. Advogados, famosos ou não, tem contado com imensa facilidade para absolver seus clientes em apurações conduzidas dessa forma, permeadas de entrevistas dos investigadores, com indevidos vazamentos de sigilos, excessos de grampos telefônicos, e toda ordem de irregularidades que são praticadas, apontadas pela mídia e justiça.
A CARRREIRA ÚNICA acabaria com esse verdadeiro “Clube” que alterna somente o comando da Direção-Geral do Órgão, e que dá espaço a que se formem castas e turminhas de delegados famintos pelas chefias e comandos. Nesse cenário a Instituição Policial Federal é transformada em mero instrumento de escalada pessoal.
Quem nunca leu que a PF é dividida em Delegados do PSDB, Delegados do PT, Delegados do Romeu Tuma, Delegados do Agílio Monteiro, Delegados do Galdino, Delegados do Chelotti, Delegados do Lacerda, e, agora, Delegados do Luiz Fernando Corrêa. É, e sempre será assim enquanto o Executivo , o Judiciário e o Legislativo não entenderem que essa receita de comando de segurança pública está falida e ultrapassada, não servindo, em nada, à nossa jovem democracia.
O cargo único na PF que consiste uma Carreira Única, acabaria com tudo que existe de errado e ultrapassado na Polícia Federal Brasileira. Seria a grande novidade de uma democracia que quer ser perpetuada. As investigações seriam feitas em conjunto com o Ministério Público sob controle da Justiça Federal e os comandantes das investigações seriam Policiais Federais experientes, que não se deixam levar pelos holofotes da mídia.
Investigar Juízes, Políticos, mega Empresários, Servidores Públicos e até Policiais Federais que transgridam a Lei é necessário, e sempre será. Mas da forma como se tem feito só aumenta a impunidade e a sensação de que os poderosos tudo podem. Hoje, Daniel Dantas, um dos maiores suspeitos de falcatruas milionárias e prejudiciais aos cofres públicos, poderá ser inocentado pela conduta carnavalesca de grupos de Delegados que se juntam em uma confraria para apurar somente o que interessa para eles e seus superiores e nunca o que se tem que fazer institucionalmente. Daniel Dantas deve estar rindo disso tudo. O presidente Lula tem nas mãos, juntamente com o Ministro da Justiça Tarso Genro, uma grande oportunidade de acabar com “ A REPÚBLICA DOS DELEGADOS”, razão do desgoverno que assola a PF.

Criar uma nova POLÍCIA FEDERAL que possa fazer jus a uma verdadeira democracia passa por atitudes corajosas e arrojadas por parte das autoridades dos três poderes. Não adianta essas autoridades extravasarem suas iras através da mídia. Muito mais útil para o Brasil seria se agissem em prol de sanear a PF.
Se não fizerem isso, nesse exato momento que a “REPÚBLICA DOS DELEGADOS” está executando um verdadeiro desarranjo institucional, perderão a oportunidade de transformar a POLÍCIA FEDERAL em uma polícia verdadeiramente republicana ,como o iludido lacerdista MARCIO THOMAZ BASTOS chamava a Polícia que ele ajudou a destruir.
Se as autoridades de verdade que podem mudar essa história imperial não agirem imediatamente, não venham no futuro reclamar das buscas em suas casas e das investigações que podem ser vítimas apenas pelo partido que pertencerem. . Pimenta nos olhos dos outros não deveria ser refresco nunca.
Francisco Carlos Garisto, ex-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais.
Fonte: Agência Fenapef

terça-feira, 18 de novembro de 2008

ESTADO POLICIAL, JUÍZES AMEDRONTADOS, A CONSTITUIÇÃO DESRESPEITADA

(POR MIGUEL REALE JÚNIOR)

Tribunais do país receiam contrariar clamor público

Estado policial, juízes amedrontados, a Constituição desrespeitada. Para Miguel Reale Júnior, o que está na boca de cena do panorama descortinado com a Operação Satiagraha tem uma origem bastante precisa. Segundo Reale Júnior, a partir do escândalo do mensalão, criou-se “dentro do Ministério da Justiça e na Polícia Federal, uma cultura da interceptação telefônica”. Com isso, o que deveria ser “como estabelece a lei”, uma interceptação de 15 dias, renováveis por mais 15, estende-se, às vezes, para além de um ano. “É o país da bisbilhotice”, indigna-se. As declarações foram dadas por Miguel Reale Júnior em entrevista a Ivan Marsiglia e Rinaldo Gama, do jornal O Estado de S. Paulo.

O tom da indignação cresce na menção ao juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal — seu antigo orientando no mestrado e doutorado na Universidade de São Paulo e responsável pelo processo de Dantas. Em uma palestra no Rio, comenta Reale Júnior, De Sanctis, baseando-se “em Carl Schmitt, teórico do nazismo”, defendeu a idéia de que a Constituição não é mais importante que o povo, “os sentimentos e aspirações” do Brasil. “É o juiz que diz que desrespeita a Constituição, quando jurou respeitá-la ao tomar posse.”

Advogado criminalista, professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-ministro da Justiça (2002), Reale Júnior, de 64 anos, alarma-se com o “patrulhamento” dos juízes, “que, nas instâncias inferiores, receiam conceder um Habeas Corpus, por medo de serem tachados de protetores de A, B, ou C”. Na sua opinião, existe hoje um “clima de terror”, que contempla a pretensão de se “fazer justiça social por via da justiça penal”. Com esse expediente, acredita, “é como se a injustiça ao rico compensasse a injustiça que continua a se praticar contra o pobre”.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

DEPOIS DAS OPERAÇÕES ESPETACULOSAS, A POLÍCIA FEDERAL COMEÇA A IMPLODIR

A crise interna na Polícia Federal, que veio à tona com a apuração de irregularidades na Operação Satiagraha, já assumiu contornos tão graves que ameaça desmoralizar a instituição e jogar por terra o prestígio obtido pela PF nos últimos anos, após uma série de bem-sucedidas operações de combate à corrupção.
Segundo fontes ouvidas pelo GLOBO, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já foi informado de que a PF passa por um processo de "balcanização", uma guerra entre grupos de delegados sem territórios definidos que pode provocar mais desgastes para o governo. - Esta é uma crise triste. A Polícia Federal está perdendo estrutura. Era necessário corrigir alguns erros, mas o que está havendo é a destruição da PF. Está havendo um processo de balcanização. Agora, parece que ninguém confia mais em ninguém lá dentro. Isso vai desmoralizar. Ninguém respeita mais a PF - afirmou um dos mais importantes interlocutores do presidente Lula, explicando que, diante da falta de comando, cada delegado agora se sente dono de seu próprio balcão.
Pelas análises levadas a Lula, a PF perde rapidamente a credibilidade conquistada ao longo da série de operações de combate à corrupção. As brigas internas, que nunca deixaram de existir, ficaram mais intensas com a chegada do delegado Luiz Fernando Corrêa ao comando, em agosto do ano passado, em substituição ao delegado Paulo Lacerda, que foi deslocado para o comando da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Lula já foi aconselhado por pessoas próximas a demitir tanto Corrêa quando Lacerda, este último afastado do cargo na Abin desde o início do escândalo das gravações clandestinas na Satiagraha, que tiveram a participação de arapongas da Abin.
Para os conselheiros do presidente, a dupla demissão seria a única forma de pôr um fim à forte crise na PF e à queda-de-braço permanente entre a PF e a Abin. Descentralização é alvo de críticas O afastamento do diretor-executivo Romero Menezes, o segundo homem na hierarquia da PF, sob acusação de corrupção, e a abertura de inquérito criminal contra o delegado Protógenes Queiroz, ex-coordenador da Operação Satiagraha, são apenas a parte mais visível das refregas que agitam o Máscara Negra, apelido do edifício-sede da PF. Os grupos internos medem forças em torno do afastamento em massa de todos diretores, superintendentes e chefes setoriais que se seguiu à posse de Corrêa.
Há controvérsias acaloradas sobre a descentralização das grandes operações de Brasília para as superintendências nos estados. - A descentralização foi um erro do Luiz Fernando. Grandes operações têm que ser tocadas por Brasília, não pelos estados - afirma um dos ex-padrinhos políticos do diretor. Somam-se a isso rixas pessoais que agora não encontram mais anteparo na direção da PF.
Na gestão Lacerda, entre 2003 e 2007, as grandes operações de combate à corrupção e ao crime organizado eram comandadas pelas diretorias executiva e de inteligência, em Brasília. Mas Corrêa esvaziou as diretorias em Brasília e transferiu a responsabilidade para as superintendências. Segundo observadores da crise, com essa mudança, os escândalos são pulverizados nos estados. Isso dá menos dores de cabeça ao governo. Mas, em contrapartida, é um terreno fértil para a competição interna.
A Operação Toque de Midas, que investiga o empresário Eike Batista, seria um exemplo dos equívocos da descentralização. Parte do conteúdo da operação, conduzida pela Superintendência do Amapá, vazou antes de a Justiça deliberar sobre pedidos de busca e prisão do empresário. O assunto parecia condenado ao ostracismo. Mas, não demorou muito, os investigadores voltaram a carga. O resultado foi um choque. O ex-diretor Romero Menezes foi preso sob acusação de corrupção, por supostamente defender interesses do empresário. - Nunca vi isso - disse o ex-diretor-executivo da PF Zulmar Pimentel, um dos símbolos do combate travado entre Corrêa e delegados antigos. Ex-candidato à sucessão de Paulo Lacerda, Zulmar foi deslocado da cúpula da instituição para uma humilde sala da Interpol. É, hoje, só mais um policial da equipe do chefe da Interpol, o jovem delegado Jorge Pontes, que ascendeu aos principais postos da instituição por suas mãos. Getúlio Bezerra, ex-diretor de Combate ao Crime Organizado, é outro que está no ostracismo: cuida de convênios com países de língua portuguesa. - Considero um grande erro desperdiçar a experiência neste contexto em que a sabedoria era extremamente necessária - afirma o presidente do Sindicato dos Delegados da PF no Distrito Federal, Joel Mazzo.
As diferenças entre Corrêa e os delegados mais antigos ficaram ainda mais explícitas no início desta semana. Numa solenidade no Rio, o ministro da Justiça, Tarso Genro, anunciou que o futuro corregedor da PF será o delegado Valdinho Jacinto Caetano, superintendente no estado. O atual corregedor, José Ivan Guimarães Lobato, ficou sabendo pelo rádio que seria substituído. O corregedor tem mandato de três anos, mas pode ser reconduzido ao cargo. Surpreso com a demissão, Lobato ligou para um colega para conferir a informação: - Fui demitido? Já tem um novo corregedor? Como assim? Pela lei, Lobato permanece no cargo até 5 de dezembro.
Corrêa teria errado na dose ainda ao mandar abrir inquérito criminal contra Protógenes Queiroz dois dias após a prisão do banqueiro Daniel Dantas. A medida, aparentemente disciplinadora, rachou a instituição. Boa parte dos delegados, mais próximos à direção, concordou com a ameaça que paira sobre Protógenes. Para eles, o delegado, de fato, cometeu falhas imperdoáveis na investigação. Mas a maioria dos delegados tem se manifestado a favor de Protógenes, sobretudo depois das buscas de documentos na casa dele. - As prerrogativas dos delegados foram atingidas. Agora, quem é que vai querer se empenhar numa investigação para, depois, correr o risco de ser punido? - questiona Mazzo. Corrêa: "A PF nunca esteve tão unida" Para tornar ainda o cenário mais nebuloso, Corrêa, que já criticara a espetacularização das operações na época de Lacerda, manifestou diversas vezes desagrado com a participação de agentes da Abin na Satiagraha. A partir daí, as relações entre Corrêa e Lacerda, que já não eram boas, azedaram. Aliados de Lacerda entendem ainda que, na guerra suja, a PF estaria demorando a concluir o inquérito sobre o suposto grampo do telefone do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para inviabilizar a volta do delegado à chefia da Abin. - O resultado dessa crise depende de quem fica e de quem sai. Do jeito que está, não dá - disse um importante interlocutor de Lula. Corrêa nega crise na PF: - A PF nunca esteve tão unida. Não há grupos. O que pode haver é o descontentamento de uma ou outra pessoa. Mas isso de forma alguma reflete a existência de grupo.
Fonte: O Globo

sábado, 15 de novembro de 2008

NÃO É DE HOJE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL "ENTRE TAPAS E EMPURRÕES",

15/11/2008
Crise?Briga feia entre o MP e a PF »

Cúpula da Polícia Federal nega que delegado vazou informações da ação, mas o Ministério Público cita até o nome: Carlos Pellegrini

Os desdobramentos da Operação Satiagraha abriram uma nova crise entre a Polícia Federal e o Ministério Público em São Paulo. No parecer em que nega buscas e apreensões nas residências de investigadores e na Agência Brasileira de Inteligência (Abin), o procurador da República Roberto Diana cita o delegado Carlos Eduardo Pellegrini Magro como o autor de uma frase reconhecendo ser o autor do vazamento da operação, mas a cúpula da PF na capital paulista nega que isso tenha ocorrido. Na segunda-feira, as duas instituições vão se manifestar oficialmente sobre a intriga. O pedido de busca e apreensão na residência do delegado Protógenes Queiroz, na Abin e na casa de dois arapongas foi feito no final de outubro pela PF à 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O Ministério Público se manifestou em contrário, alegando que não havia provas suficientes para realizar a busca. Em uma das considerações, o procurador alega que na reunião realizada dias após a Satiagraha, Pellegrini teria dito que fora ele o autor do vazamento.

“Peço desculpas por ser o delegado mais velho e não ter tido a capacidade de ter segurado a informação e vazado a informação para a imprensa”, teria relatado Pellegrini a outros delegados presentes na reunião, inclusive o superintendente da PF em São Paulo, Leandro Coimbra. Segundo a polícia, a frase atribuída ao delegado foi dita por outra pessoa, cujo nome será revelado na segunda-feira, em manifestação oficial. O MP também só vai falar sobre o caso na próxima semana. A nova fase da Satiagraha, que começou com a saída de Protógenes e a entrada do delegado Ricardo Saadi, já produziu o primeiro relatório sobre as investigações e reforça as denúncias contra os principais envolvidos. Parte dos laudos periciais foi entregue ao MP e confirma alguns dos fatos apurados por Protógenes, mas falta ainda o principal, que são análises nos computadores do banqueiro Daniel Dantas, controlador do Opportunity. Os equipamentos estão no Instituto Nacional de Criminalística (INC), em Brasília, e podem ser encaminhados para os Estados Unidos, caso não haja como realizar a perícia, como antecipou o Correio há duas semanas. Anulação Na próxima semana, são esperados novos desdobramentos no caso. Logo na segunda-feira, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal em São Paulo deve se reunir mais uma vez para avaliar o pedido de afastamento do juiz titular da 6º Vara Criminal Federal, Fausto de Sanctis. A defesa de Daniel Dantas questiona o desempenho do magistrado, especialista em processos de lavagem de dinheiro. Na quarta-feira, termina o prazo para que a defesa de Dantas apresente alegações finais do processo em que o banqueiro é acusado de prática de corrupção. Paralelamente, os advogados do ex-prefeito Celso Pitta e do investidor Naji Nahas acompanham o andamento do inquérito principal da Satiagraha, ainda em andamento na PF. O advogado Sérgio Rosenthal, responsável pela defesa de Nahas, lembrou que seu cliente ainda não prestou depoimento nem foi indiciado no inquérito: “Portanto, ele (Nahas) não é formalmente acusado de nada.”
Fonte: Correio Braziliense

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

PREFEITURAS NÃO PODEM ATUALIZAR POR DECRETO VALOR DE IMÓVEIS PARA CÁLCULO DE IPTU


DECISÃO DO STJ: Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros. Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

CRECI DO RIO GRANDE DO NORTE ESTARÁ PRESENTE NA "OPP LIVE-LONDRES", EVENTO INTERNACIONAL DO MERCADO IMOBILIÁRIO

O CRECI-RN, o SECOVI-RN e o Governo do Estado do RN, estarão presentes com estande por ocasião da OPP Live 08 (Overseas Property Professional - http://www.opplive.org.uk/) a ser realizado em Londres, Inglaterra (Excel London) durante os dias 25 e 26 do mês em curso.
Trata-se o OPP LIVE de um evento voltado para empresários e mediadores do setor imobiliário de toda a Europa, onde espera-se a presença de aproximadamente 3 mil profissionais ligados diretamente ao setor.
Esta é uma ocasião importante para que os países que dispõem de empreendimentos voltados para a segunda residência e turismo, apresentem para o mercado europeu as oportunidades de investimentos.
A iniciativa das entidades e do Governo do Estado é que o maior número de empreendimentos e áreas com projetos em desenvolvimento, sejam apresentadas a potenciais investidores internacionais.
Se você dispõe de produtos em busca de parceiros ou investidores internacionais, esta é uma excelente oportunidade de desenvolvermos parcerias com profissionais que conhecem os interesses dos mercados onde operam.
Caso você deseje participar integrando a comitiva liderada pelo Governo do Estado ou encaminhar empreendimentos, projetos em fase de análise ou terrenos no litoral potiguar, mantenha contato por email (crecirn@digizap.com.br) ou telefone (9481-0544) para agendarmos entrevista.
FONTE: PRESIDÊNCIA DO CRECI/RN

APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NO CPP EM PROCESSOS PENDENTES E EM ANDAMENTO

(Por Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA)

As Leis ns. 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, alteraram, substancialmente, o Código de Processo Penal.

É certo que a lei nova não alcança processo findo.

Por outro lado, processo instaurado sob a égide da lei nova por esta é inteiramente regulado.

Para os processos pendentes, a regra geral é que a lei nova se aplica imediatamente, respeitados os atos já praticados, em conformidade com o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

No entanto, em que medida e de que modo a lei nova afeta os processos pendentes?

O direito intertemporal disciplina o modo pelo qual as leis devem incidir sobre os fatos, ao longo do tempo, daí serem normas sobre como as normas se aplicam, ou normas de superdireito.

O estudo do tema exige o respeito à premissa de que a lei não poderá retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, regra principiológica de caráter fundamental, que integra o rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (CF, art. 5º, XXXVI).

Com os olhos voltados para o processo, as normas de direito processual intertemporal têm por objetivo regular a dimensão temporal da atividade processual, bem como a eficácia da lei processual, nova ou velha, em relação aos processos em tramitação no momento da vigência da lei nova.

É bom lembrar que o processo, apesar de ser um só, desenvolve-se mediante diversos atos e fases procedimentais, que se sucedem no tempo.

Assim, com a realização de atos e a ocorrência de fatos ao longo do procedimento, novas situações jurídicas vão se criando, e outras se extinguindo, a gerar situações jurídicas consumadas, que podem, conforme o caso, corresponder a direitos adquiridos, para uma ou ambas as partes, e, portanto, merecer proteção contra modificação legislativa superveniente.

Nesse contexto, a essência do problema, na definição da lei aplicável, em vista de um conflito temporal, é a busca de critérios, dentro do processo, que, uma vez atendidos, preservem os valores segurança, resguardando os fatos processuais onde tenha ocorrido a consolidação de situações processuais, e previsibilidade.

O exame das teorias que procuram definir em que extensão a lei processual nova se aplicaria ao processo pendente revela a insuficiência daquela que considera o processo como um todo, propugnando pela incidência integral da lei vigente ao tempo em que foi iniciado, bem assim daquela que vê o processo como dividido em fases autônomas, de modo a permitir que a lei nova apenas incida sobre a fase procedimental ainda não iniciada.

Isso se diz porquanto, a aplicação da lei velha, sob o pretexto de preservar situações consolidadas, terminaria por ir de encontro a uma nova realidade social.

Ora, o ordenamento jurídico pátrio prescreve que a norma tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Assim, cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.

É o que postula a teoria do isolamento dos atos processuais, que, sem desconhecer que o processo é uma unidade, observa que ele é um conjunto de atos, cada um podendo ser considerado isoladamente, para efeito de aplicação da lei nova; com o processo em tramitação, os atos já praticados teriam sua eficácia respeitada, mas a lei nova disciplinaria o processo a partir de sua vigência.

O nosso sistema processual adotou esta última teoria (CPP, art. 2º), ou seja, as normas processuais, em regra, valem para o futuro, permanecendo eficazes os atos praticados em conformidade com a lei anterior.

À luz dessas premissas, pode-se dizer que, preservadas as situações já consolidadas, as matérias relativas à valoração das provas, atualização dos valores de multa, previsão de fixação em sentença de valor para reparação dos danos causados pela infração, regras acerca de emendatio e mutatio libelli, entre outras, devem obedecer à nova sistemática.

A aplicação do novo rito, contudo, deve ficar restrita aos processos em que ainda não foi iniciada através de interrogatórios dos réu, bem como da produção da prova testemunhal, como, aliás, já era previsto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

A aplicação do art. 6º LICPP mostra-se, dentre todas as alternativas possíveis - anulação de todos os atos já praticados, designação de audiência para ultimação do feito, com debates orais, etc. -, solução segura e objetiva, prevista em lei, com garantia do aproveitamento da maior parte dos atos da instrução e, ainda, a preservação da ampla defesa, em sua plenitude.

Devemos recordar que o processo, por caminhar para frente, é guiado por um sistema de preclusões, até alcançar o seu último fim.

Com efeito, à medida que vão sendo praticados os atos processuais pelas partes, pelo juiz ou mesmo por terceiros que participem do processo, diferentes situações jurídicas se formam, e, com elas, novas posições jurídicas são assumidas pelas partes que, com isso, adquirem direito à prática de novos atos, em uma marcha rumo ao provimento jurisdicional definitivo.

Assim, a busca de critérios para solução de um conflito temporal, dentro do processo, deve atender e preservar os valores segurança, resguardando os fatos processuais onde tenha ocorrido a consolidação de situações processuais, e previsibilidade.

É que a lei nova, ao incidir em processo pendente, não pode causar "surpresas".

Fernando da Costa Tourinho Filho lembra que, quando o atual CPP passou a vigorar, as leis processuais anteriores tiveram "ultra-atividade", justificada para evitar verdadeira "balbúrdia", que estaria implantada caso entendêssemos pela aplicação, integral e indiscriminada, do novo rito aos processos em curso (Processo Penal, v. 1, Saraiva, 2005, p. 112).

Além disso, é de se atentar para o fato de que as modificações legislativas no âmbito do processo penal tiveram por finalidade superar entraves históricos nesta seara, buscando-se a efetividade da tutela jurisdicional, em garantia constitucional da duração razoável do processo, o que seria frustrado com a renovação integral dos atos.

Enfim, como ensina Norberto Bobbio, deve ser observada "a regra tradicional da interpretação jurídica que o sistema deve ser obtido com a menor desordem, ou, em outras palavras, que a exigência do sistema não deve acarretar prejuízos ao princípio da autoridade" (Teoria do Ordenamento Jurídico, Unb, 1997, p. 104).

E AGORA MINISTRO TARSO GENRO, SÓ FALTAM VAZAR OS DOSSIÊS PRODUZIDOS PELOS ESPIÕES DA "ABIN"

» INVESTIGAÇÃO
Genro diz haver problema com a SatiagrahaPublicado em 12.11.2008

BRASÍLIA – O ministro Tarso Genro (Justiça) condenou ontem o que chamou de “espetacularização” da prisão de pessoas pela Operação Satiagraha e afirmou que isso causou um “problema técnico” para o inquérito, o que prejudicou o andamento das investigações. “Essa investigação sobre quem vazou aquela Operação Satiagraha, porque vazou, expôs aquelas pessoas publicamente sem nenhum tipo de necessidade, o que causou inclusive um problema técnico para o inquérito. Eu sou contra qualquer tipo de espetacularização das investigações, sou contra a exposição pública das pessoas, porque as pessoas ainda não foram julgadas, e esta orientação da PF está funcionando de maneira eficaz. Houve uma exceção, a exceção da Satiagraha”, afirmou ontem Genro.
A Satiagraha prendeu o banqueiro Daniel Dantas, o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. As prisões foram registradas pela Rede Globo e um inquérito investiga o vazamento das informações.
Sobre o material apreendido pela PF para apurar vazamentos de informações da operação, ele afirmou que todos os documentos só serão abertos na presença de representantes da Abin. A afirmação de Tarso foi dada depois de o ministro-chefe do GSI (Gabinete de Segurança Institucional), Jorge Félix, manifestar formalmente preocupação com as apreensões feitas pela PF. Entre os documentos há informações estratégicas usadas em relatórios confidenciais destinados à Presidência. “Eu recebi pedido do ministro Félix, ele tem toda a razão dizendo que podem estar nas mãos da PF documentos que não são relacionados com o inquérito”, disse Tarso.
A inutilização de espiões provocada pela revelação de suas identidades em CPIs do Congresso ou nos vazamentos de investigações da PF acendeu o sinal vermelho na Abin. O órgão está fazendo o mapeamento dos danos causados em seus quadros para sensibilizar o governo a aprovar, em regime de urgência, uma lei que proteja o sigilo da identidade dos agentes, inclusive com penas para quem revelar seus nomes.
Só em três grandes investigações recentes – Satiagraha, Cartões Corporativos e escândalo dos Correios –, pelo menos 20 oficiais e agentes de inteligência, alguns deles com larga experiência de infiltração, tiveram as carreiras prejudicadas com a divulgação de suas identidades.
FONTE: JONAL DO COMMERCIO

terça-feira, 11 de novembro de 2008

QUEDA DE BRAÇO: ABIN X POLÍCIA FEDERAL

11/11/2008
Abin vai à Justiça para conter PF »

Aguerra entre a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e a Polícia Federal em torno dos desdobramentos da Operação Satiagraha deve aumentar nos próximos dias.
A Abin decidiu ontem que vai recorrer à Justiça para impedir que a PF tenha acesso às informações sigilosas contidas nos computadores apreendidos semana passada pela equipe do delegado Amaro Vieira Ferreira, da Corregedoria da PF, em escritórios da instituição em São Paulo, no Rio de Janeiro e até na sede, em Brasília.
Segundo a assessoria de imprensa da Abin, nos computadores apreendidos há informações relativas à segurança nacional e classificadas em diversos graus de sigilo. - A Abin estuda as medidas judiciais cabíveis, que poderão ser tomadas para preservar o conteúdo de informações de interesse da segurança nacional contido no material apreendido pela PF.
São dados que nada têm a ver com o objeto da investigação policial, e que devem ser preservados - disse um assessor do diretor interino da Abin, Wilson Trezza. A Abin deverá entrar na Justiça para impedir que a PF revele ou permita a divulgação de nomes de agentes que estão sendo investigados por participação na Satiagraha ou por suposta ligação com o vazamento de informações da operação.
A Abin alega que, em conseqüência das investigações, os nomes de pelo menos dois agentes já foram tornados públicos. A divulgação teria inviabilizado a permanência deles em setores do serviço de inteligência que exigem o anonimato. - Queimaram a identidade de alguns agentes. Não podemos deixar que isso aconteça de novo. A Abin já trabalha com um quadro de pessoal muito reduzido - disse um graduado servidor da Abin. "O sigilo pertence ao presidente" Segundo ele, o objetivo não é atrapalhar a investigação da PF sobre o vazamento de dados da Satiagraha, mas preservar o sigilo dos dados de segurança nacional, produzidos para o assessoramento da Presidência da República.
Diretores da Abin entendem que o acesso de delegados da PF às informações não-vinculadas à operação implicaria quebra de sigilo. Por conta da investigação, conduzida pela Corregedoria-Geral da PF em São Paulo, a polícia apreendeu computadores e documentos de agentes na Abin e nos endereços residenciais deles na quarta-feira passada.
Esta foi a primeira vez que a PF apreendeu documentos na Abin. - É uma coisa inaceitável. Imagina o FBI (a polícia federal americana) fazendo uma busca na sede da CIA (serviço de inteligência do governo americano). O sigilo desses documentos pertence ao presidente da República. Houve aí uma ofensa ao presidente Lula - afirmou o presidente da Associação dos Servidores da Abin (Asbin), Nery Kluwe.
O delegado Protógenes Queiroz, ex-coordenador da Satiagraha, pediu ontem na Justiça Federal em São Paulo um habeas corpus para ter acesso ao inquérito sobre o vazamento de dados. Na quarta-feira passada, a PF fez buscas em endereços de Protógenes no Rio, em Brasília e no hotel em que ele estava hospedado, em São Paulo.
No pedido, assinado pelo advogado Luiz Fernando Gallo, Protógenes argumenta que, embora esteja no centro das investigações, até o momento não teve acesso ao inquérito. O delegado alega que, sem saber quais são os fundamentos das acusações contra ele, não tem como se defender.
Um dos parentes de Protógenes reclamou da divulgação do conteúdo do inquérito sobre o vazamento. O relatório de Amaro Vieira Ferreira informa que a PF deverá indiciar o ex-coordenador da Satiagraha por quebra de sigilo funcional e prevaricação, entre outros crimes. - Quero ver se vão abrir inquérito para apurar o vazamento de informações do inquérito sobre vazamento - disse um familiar do delegado.
Fonte: O Globo

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

CUIDADO CIDADÃO! POLÍCIA FEDERAL SEM CONTROLE

10/11/2008
Editorial Folha de São pauloPF sem controle »
A LUTA entre facções da Polícia Federal já ultrapassou todos os limites. A batalha ganhou vida própria, o que ameaça a credibilidade do órgão, desafia a hierarquia institucional e dissemina, por onde passa, desrespeito a garantias básicas dos cidadãos.Descobre-se agora, por meio de reportagem desta Folha, que a equipe da PF incumbida de investigar abusos policiais cometidos na chamada operação Satiagraha também recorreu a subterfúgios abusivos. Sem autorização judicial, a apuração, a cargo da Corregedoria do órgão, obteve dados sobre o sigilo telefônico de algumas pessoas, inclusive de jornalistas, a pretexto de investigar a hipótese de vazamento de informações no dia em que a operação foi deflagrada.A Satiagraha lançou mão de estratagemas estapafúrdios, como o uso de agentes da Abin para auxiliar a investigação. Além disso, enveredou numa cruzada ideológica e intimidatória contra jornalistas e meios de comunicação -o pedido de detenção de uma repórter deste jornal chegou a ser solicitado pela PF, embora tenha sido devidamente negado pela Justiça.A liberalidade na concessão e no controle, pelo Judiciário, de autorizações para grampos telefônicos também entrou em debate por conta da Satiagraha. Quando a "grampolândia" chegou ao gabinete da Presidência, o governo Lula resolveu patrocinar uma revisão na legislação das escutas telefônicas, o que de resto era mesmo necessário.O que espanta, contudo, é que a PF não tenha aprendido nada com todo esse episódio. Chega a ser acintoso que uma equipe de policiais escalada para verificar a correção do trabalho de colegas incorra, ela própria, em arbitrariedades contra garantias constitucionais. A Polícia Federal precisa de mais controle.
Fonte: Folha de S. Paulo

MAIS DE 240 MIL JULGAMENTOS PODEM SER ANULADOS

Turma compostas com juízes de primeira instância

"Mais de 240 mil julgamentos podem ser anulados"

Reportagem da Folha de S.Paulo, desta segunda-feira (10/11), informa que mais de 240 mil julgamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, podem ser anulados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Esses processos foram julgados por turmas com maioria de juízes de primeira instância, o que viola, em tese, as regras de organização judiciária do país.
As eventuais declarações de nulidade poderão atingir processos cíveis e penais e resultar inclusive na libertação de condenados em ações criminais. Sentenças recentes do STJ declaram que as turmas de tribunais formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau ferem princípio previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o "princípio do juiz natural". O dispositivo prescreve que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Segundo as normas de organização judiciária, as turmas dos tribunais devem ser formadas por desembargadores, magistrados que estão no topo da carreira e foram promovidos às cortes de segunda instância por antigüidade ou merecimento. Até agora, o STJ pronunciou-se sobre o assunto em ações penais, mas o fundamento das anulações deve ser o mesmo para processos da área cível.
Preocupação no STF
Ainda segundo a reportagem, a questão deve chegar em breve ao STF, instância máxima do país, e já causa preocupação. O presidente do tribunal, Gilmar Mendes, diz que “esse é um tema extremamente delicado porque vem sendo impugnado à luz do princípio do juiz natural. Já há pronunciamentos do STJ no sentido da inadmissibilidade dessas turmas compostas majoritariamente por juízes substitutos, pelo menos em matéria criminal. É um tema que pode ter grande repercussão, tendo em vista o pronunciamento já em centenas de milhares de processos”, disse.
O TJ de São Paulo foi a corte que mais fez julgamentos com colegiados extraordinários (maioria de juízes convocados) —180 mil, desde 2005. A presidente do TRF-3, Marli Ferreira, diz que as decisões do STJ não devem atingir o tribunal porque as turmas extraordinárias da corte não julgam ações de matéria penal.
Segundo ela, o tribunal não criou grupos extraordinárias para julgar recursos da área penal porque esses processos envolvem questões mais "delicadas", como o direito à liberdade. A presidente do TRF-3 defende a qualidade dos colegiados com juízes de primeiro grau. “Escolhemos os juízes mais produtivos e tarimbados, que tinham mais afinidade com as matérias dos julgamentos.”
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

sábado, 8 de novembro de 2008

UM MÊS ANTES DA HILARIANTE OPERAÇÃO VASSOURINHA

(Por: Dr. Otávio de Queiroga)

O Delegado de Polícia Federal, Dr. João Carlos de Albuquerque Valença, era uma das autoridades mais atuantes em nosso país, com um futuro promissor, querido por todos, respeitado pela sociedade, mas pecava pela honestidade e sinceridade, coisa muita rara hoje em dia, exatamente por contrapor a interesses obscuros, teve sua prisão decretada 30 dias depois de conceder uma entrevista na Revista Época, na "HILARIANTE" OPERAÇÃO VASSOURINHA, operação que deu início ao 'TEATRO DAS OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL", só que essa não faz parte das estatísticas daquele órgão.
Vejam a matéria

BRASIL

01/08/2002 - 13:08 Edição nº 219
Sexo, drogas e papéis

Para patrulhar a Amazônia, onde "há de tudo", o Sivam entra em operação sob novas suspeitas

O Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam), um conjunto de radares, satélites e aviões para monitorar a Região Amazônica, já deu muito trabalho ao governo FHC. Em 1995, suspeitas de tráfico de influência foram levantadas por grampos feitos pela Polícia Federal em conversas entre o chefe do cerimonial da Presidência, embaixador Júlio César dos Santos, e o empresário José Afonso Assumpção, representante da Raytheon, a empresa americana que ganhou a concorrência para implantar o projeto. Na semana passada, o Sivam finalmente entrou em operação com a inauguração do centro de vigilância de Manaus. Mas em meio a outra bateria de suspeitas.
Papéis do governo americano obtidos pelo jornalista Marcio Aith revelaram que o serviço de inteligência dos Estados Unidos pode ter contado com a ajuda de um militar brasileiro para garantir a vitória da Raytheon na disputa com a francesa Thomson pelo negócio de US$ 1,4 bilhão. Em junho de 1994, os americanos souberam que as condições de financiamento oferecidas pela Thomson eram melhores que as da Raytheon. Um grupo de diplomatas foi mobilizado então para atuar junto aos responsáveis pelo processo de seleção, feita no governo Itamar Franco. Segundo os documentos, o brigadeiro Marcos Antônio Oliveira, coordenador da licitação, ajudou o governo americano a conseguir uma carta do governo brasileiro para melhorar as condições de financiamento do Eximbank, o banco oficial dos EUA de incentivo às exportações. Hoje chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Oliveira diz que de fato encaminhou ofício ao banco, mas apenas para informar que não se tratava de projeto com fins militares — caso contrário o financiamento não sairia.
Com o Sivam, o combate a crimes como tráfico de drogas, contrabando, biopirataria e devastação do meio ambiente na Amazônia vai melhorar. Mas, apesar da sofisticação do sistema, a PF reclama da falta de pessoal na região. 'Aqui tem de tudo: sexo, drogas e rock and roll', queixou-se João Carlos de Albuquerque Valença, superintendente da PF em Manaus.
FONTE: REVISTA ÉPOCA

OS MAGISTRADOS PODEM PORTAR DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Em decisão recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA autorizou o uso de arma de fogo para defesa pessoal dos magistrados, independentemente da arma estar cadastrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM, como determina a Lei nº 10.826/03.
Na verdade a decisão do STJ, foi provocada num caso "in concreto", onde foi acolhida na íntegra a manifestação da Procuradoria da República, tendo aquele órgão ministerial assim se pronunciado:
"O registro da arma de fogo, na sistemática da Lei nº 10.826/03, diz respeito à propriedade da mesma, e é obrigatório nos termos do art. 3º da mencionada lei. Verbis: “É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente”, que é o Sinarm – Sistema Nacional de Armas, ao qual também compete “cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal” (art. 2º, III). Mas o registro apenas “autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” (art. 5º).
A LC 35/79, que outorga aos magistrados a prerrogativa de portar arma de fogo para defesa pessoal, é silente quanto ao registro da arma.

Extrai-se da Lei nº 10.826/03 que o direito a porte de arma de fogo é um plus em relação à sua propriedade, já que o porte pressupõe a propriedade, e não o contrário.

Ora, se a Lei nº 10.826/03 deixa o magistrado à margem da proibição de portar arma de fogo, conclui-se que esse agente público também fica à margem da obrigação de registrar a arma junto ao Sinarm, no âmbito da Polícia Federal. O que resta, assim, é um vácuo normativo quanto ao registro da arma que o magistrado porte, por autorização da LC 35/79.

Assim, tenho que, à falta de normatização geral, é lícito o porte de arma de fogo por magistrado, para defesa pessoal, desde que legítimo proprietário da arma, ou que a detenha em cautela, do próprio Poder Judiciário, como é o caso que aqui se apresenta."
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

PORQUE JOGO DE POKER NÃO É JOGO DE AZAR

POKER! JOGO DE HABILIDADE SEGUNDO LAUDOS PERICIAIS


Esse questionamento começou a partir do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos bingos, Câmara de Vereadores de São Paulo, a preocupação com um novo tipo de jogo explorado pelas casas de jogos de azar, conhecido como "Texas Hold'em".
De acordo com o relatório, o jogo é um tipo de pôquer também praticado pela Internet que usa clubes recreativos como sede e fachada para uma atividade que ganha cada vez mais adeptos e movimenta muito dinheiro.
No relatório, os vereadores destacaram, que não cabe à CPI dizer se os jogos de azar devem ou não ser legalizados, mas defenderam a necessidade da criação de mecanismos melhores de controle e fiscalização do funcionamento e arrecadação dos jogos.
Sendo que a bem da verdade não é bem assim. Os vereadores da CPI dos Bingos da Câmara Municipal de São Paulo estão equivocados, pois o jogo de pôquer não é considerado jogo de azar.
Segundo o especialista e ex-presidente da Loterj e advogado, Daniel Homem de Carvalho, informa da existência de um parecer do Laboratório de Perícias do professor Ricardo Molina atestando que a modalidade de Poker " Texas Hold'em" não é jogo de azar.
Daniel também comenta o assunto baseado na legislação brasileira sobre os jogos de azar."A Lei de Contravenções Penais proíbe os jogos de azar. Jogo de Azar, por definição, é aquele que depende exclusivamente do acaso (de um sorteio por exemplo).
No caso do pôquer isso não acontece porque o resultado favorável depende preponderantemente da habilidade do jogador e o fator sorte, apesar de influir, não é o principal..."Ou seja, se alguém se dedicar ao estudo do pôquer e aprender as regras e habilidades, ele certamente terá chances de obter mais êxito contra jogadores que não dominam tais habilidades.
Num jogo de azar o jogador não pode com suas habilidades interferir no resultado final da partida. No jogo de pôquer o jogador habilidoso pode mudar o curso da "sorte" e ganhar a disputa.
No sistema de campeonato, não há apostas em dinheiro. O concorrente paga uma inscrição e recebe um número de fichas cujo valor é simbólico para efeito da disputa. O que está concorrendo é um prêmio ao final da competição. Porém a inscrição visa também arcar com os custos do campeonato.
Isso acontece também em esportes como o golfe e o tênis dentre outros", sentenciou Homem de Carvalho.O matemático Oswald de Souza, ensina na reportagem "Jogos de Azar ou Sorte?" postada no BNLData as diferenças entre os jogos de azar e os jogos de habilidade."
Para não ser considerado "jogo de azar" ou de "sorte" os jogadores têm que ter conhecimento e habilidade sobre as modalidades em disputa, como no blackjack, pôquer, biriba, pif-paf, tranca, jockey e loteria esportiva", comentou Oswald.
Acrescente-se que já há um LAUDO PERICIAL OFICIAL do Instituto de Criminalistica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, assinado pelos peritos Willian do Amaral Jr. e Karla Horti Freitas onde os peritos concluem:"Trata-se de um jogo de habilidade, pois ficou constatado que a habilidade do jogador que participa desta modalidade de jogo, depende da memorização, das caracteristicas (número e cor) das figuras apresentadas no decorrer do jogo e do conhecimento das regras e estratégia em função desses fatores, sendo porém, resultado final desta modalida de jogo aleatório".
O parecer citado do Instituto Ricardo Molina, talvez o perito mais conhecido e respeitado do Brasil, é ainda mais contundente. Ao final de 26 páginas, onde há cálculos matemáticos, planilhas e outros, ele conclui de forma inequívoca o que mostramos a seguir...
Todo esse material é oficial, tem timbre da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e do Instituto do Dr. Ricardo Molina de Figueiredo.Laudo do Laboratório De Perícias Dr. Ricardo MolinaLaboratório de PeríciasProf. Dr. Ricardo Molina de FigueiredoDiscussão À Luz Da Legislaço Brasileira Atual E Conclusões: A legislação Brasileira não é totalmente clara a respeito do tema. Assim é que, no único ponto da legislação no qual se trata diretamente do assunto, a saber o Decreto Lei 3688 de 1941, o qual. No Capítulo VII, tratando das contravenções relativas à Polícia de Costumes, define como "jogo de azar", no Artigo 50, § 3, Alínea a, "o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusivamente ou principalmente da sorte".
Ora, de forma como redigida, a observação é um tanto confusa. Convenhamos que "exclusivamente" e "principalmente" são termos com significados bastante distintos. Só podemos entender, pois, que o "ou" usado pelo legislador é exclusivo.
Assim, bastaria que o jogo, para não ser considerado "de azar" não dependesse "principalmente" da sorte. A discussão na seção III mostra inequivocamente que o fator "habilidade" é, no mínimo, importante para o sucesso no Texas Hold'em. A quantificação precisa deste fator em comparação com o fator "sorte" seria impossível, mas para o que se precisa demonstrar aqui, não é preciso relacionar os dois fatores.
Com efeito, como demonstramos matematicamente na seção II.4, se um dos jogadores tem maior habilidade do que outro (independentemente de quanto mais habilidoso ele seja, ou qual habilidade ele tenha desenvolvido), necessariamente este jogador (o mais habilidoso), obterá mais ganhos ao fim de uma seqüência de partidas (e tanto maior será o ganho quanto maior for o número de partidas).
Considerando que o Texas Hold'em, assim como outras modalidades de Pôquer, sempre são jogados em longas séries de partidas, podemos afirmar, com segurança, que a habilidade é decisiva para definir o vencedor.
Observe-se que esta conclusão vale tanto para o Texas Hold'em "ao vivo" como para os jogos on line, visto que, basicamente, a única informação não disponível em jogos na Internet é a visual. Todas as demais, ou seja, estimativa de probabilidade, histórico de ações dos oponentes e outras, continuam disponíveis.
Assim, voltemos ao texto do Decreto Lei 3688/41. Fala-se ali de "jogo de azar" como sendo aquele em que "o ganho e a perda dependam exclusivamente ou principalmente da sorte". Com certeza, podemos afirmar que no Texas Hold'em não se depende "exclusivamente" da sorte. Quanto ao termo ‘principal(mente)", a definição que mais se aplica à discussão em tela, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, é a entrada 5, ou seja, "de maior relevância, decisivo".
Como vimos e demonstramos, inclusive matematicamente, a habilidade é decisiva para o ganho no Texas Hold'em. De acordo, pois, com a definição dada no texto do Decreto Lei 3388/41, ou por qualquer outro critério no qual o nível de habilidade do jogador é decisivo para o ganho, a modalidade de Pôquer conhecida como Texas Hold'em não pode ser considerada jogo de azar. "Dentro do Laudo que tem 26 páginas há um trecho que parece perfeito para acabar com qualquer dúvida:"Numa partida disputada em Internet, analisada por nós, de 118 rodadas, 75 terminaram em FOLD, ou seja, em 64% das vitórias o ganhador não mostrou suas cartas! Dificilmente poderiamos classificar um jogo que permite tal desdobramento como "de azar", visto que, na maior parte dos casos sequer se sabe se o ganhador tinha efetivamente o melhor jogo".
A Tower Torneios, uma das empresas envolvidas com o poker live e on-line no Brasil, fez o seguinte esclarecimento acerca de tais documentos:Esclarecimento Oficial da Tower TorneiosTendo em vista a divulgação dos Laudos acerca do TEXAS HOLDEM não poder ser tratado como JOGO DE AZAR, mas sim como um JOGO DE HABILIDADE que de fato é, a TOWER TORNEOS gostaria de esclarecer:- O Laudo Pericial Oficial do Instituto de Criminalistica é documento público, foi feito a pedido do Delegado do 78º DP - DECAP - São Paulo, dr. Alexandre Jorge Daur Filho, assinado pelos peritos Willian do Amaral Jr. e Dra. Katia Horti Freitas.Foi solicitado pelo Delegado quando do fechamento de um Clube em São Paulo, e conforme já foi divulgado nesse tópico, o seu teor é amplamente favorável à qualificação do Texas Holdem como sendo um JOGO DE HABILIDADE.- O Laudo do Laboratório de Pericias Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, é de origem particular, integra um conjunto de documentos que a TOWER encaminhou às Redes de TV aberta no Brasil quando das negociações envolvendo a volta do nosso programa ao ar.Este Laudo indiscutivelmente é, até hoje, o documento mais bem elaborado tecnicamente falando acerca do tema.
FONTE: BNL - BOLETIM NACIONAL DE LOTERIAS